Resposta rápida
Sim, mas de forma subsidiária. O STJ, aplicando as razões da Súmula 652 do STJ, entendeu que a União, proprietária de imóvel tombado cedido ao município, responde solidariamente pela degradação decorrente de sua omissão no dever de fiscalizar, embora a execução recaia primeiro sobre o município possuidor que deu causa direta ao dano.
Por que a União não se exime com a cessão de uso
No caso analisado, um imóvel da União, tombado como patrimônio histórico e cultural pelo Município de Criciúma, chegou a avançado grau de degradação enquanto estava sob cessão de uso ao próprio município. O STJ reconheceu que a cessão não transfere ao cessionário toda a responsabilidade: a União permanece proprietária e conserva o dever de fiscalizar e zelar pela integridade física do seu patrimônio.
A celebração de convênios com outros entes tampouco afasta esse dever de cuidado, porque os bens continuam sendo públicos e a omissão no dever de fiscalização gera responsabilidade do proprietário.
A extensão da Súmula 652 ao patrimônio cultural
A Súmula 652 do STJ trata da responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente decorrentes de omissão no dever de fiscalização: ela é solidária, mas de execução subsidiária. O tribunal entendeu que essas mesmas razões se aplicam à tutela do patrimônio cultural, já que o conceito de meio ambiente abrange também o meio ambiente cultural.
Na prática, execução subsidiária significa que há ordem de preferência: cobra-se primeiro de quem deu causa direta ao dano (no caso, o município possuidor omisso) e, só depois, do ente fiscalizador. Esse desenho evita que a maior capacidade financeira do fiscalizador isente ou até estimule a conduta lesiva do causador direto.
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