Súmula 498 do STJ
“Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 498 do STJ fixou que não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Se o tributo não incide sobre essa verba, a Receita Federal não pode exigi-lo, e eventual cobrança ou autuação sobre a parcela de dano moral pode ser contestada pelo contribuinte.
O entendimento consolidado do STJ afasta a incidência do imposto de renda sobre a verba recebida a título de dano moral. A indenização recompõe uma lesão sofrida, não gera riqueza nova, e por isso fica fora do campo de incidência do tributo.
Diante disso, a cobrança do imposto sobre essa parcela carece de fundamento, e o contribuinte autuado ou cobrado tem respaldo na súmula para se defender administrativamente ou em juízo, inclusive para pedir de volta valores pagos ou retidos indevidamente.
A proteção alcança especificamente a indenização por danos morais. Em condenações e acordos que somam várias parcelas, o fisco pode questionar o que é de fato dano moral e o que tem outra natureza, eventualmente tributável.
Por isso, a discriminação clara das verbas na sentença ou no acordo é decisiva, e os tribunais examinam caso a caso a natureza de cada valor recebido antes de aplicar a não incidência.
“Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)”
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j. 01/06/2026
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