Resposta rápida
Não. Em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, o STJ assentou que a reclamação fundada em descumprimento de decisão do próprio tribunal em caso concreto independe, para ser admitida, da publicação do acórdão impugnado e do juízo de retratação do art. 1.030, II, do CPC, que só se aplica a precedentes de repercussão geral ou recursos repetitivos.
Por que o juízo de retratação não é exigido
O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC tem cabimento quando o acórdão recorrido diverge de entendimento do STF ou do STJ firmado em repercussão geral ou em recursos repetitivos. A situação analisada era diferente: alegava-se descumprimento de decisão proferida pelo STJ no próprio caso concreto, e não de tese de precedente qualificado, de modo que não haveria oportunidade útil de retratação pelo tribunal local.
O julgado também afastou a exigência de embargos de declaração prévios, pois o tribunal de origem não havia se omitido sobre a decisão do STJ. Como a reforma do novo acórdão só seria possível com outro recurso especial, considerou-se esgotada a instância ordinária para fins de cabimento da reclamação.
A desnecessidade de publicação do acórdão
Para o STJ, o desrespeito à autoridade de sua decisão ocorre no momento em que o tribunal local profere o acórdão que a contraria, independentemente da intimação das partes pela imprensa oficial. Em regra, portanto, a parte não precisa aguardar a publicação para ajuizar a reclamação, embora a admissibilidade continue sendo examinada caso a caso conforme a natureza da decisão supostamente descumprida.
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