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O Metrô-DF conseguiu na reclamação ao STF aplicar o regime de precatórios previsto no Tema 253 à sua execução?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. Em julgado da Primeira Turma do STF divulgado em informativo, a reclamação do Metrô-DF foi julgada improcedente, por maioria, ao não se vislumbrar aderência entre a decisão reclamada e o Tema 253 da repercussão geral. Prevaleceu que a cobrança da dívida pela via comum era legítima, afastando a execução pelo regime de precatórios.

Por que a reclamação foi rejeitada

O Tema 253 fixou que sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios. O Metrô-DF tentou usar esse precedente, em sentido inverso, para se submeter ao rito da Fazenda Pública, mas a Turma entendeu que o caso não se encaixava na tese.

Pesou o fato de o Metrô-DF ser empresa pública regida pelo direito privado que, embora preste serviço de utilidade pública, não presta serviço público essencial em sentido típico nem atua em regime de monopólio, na visão que prevaleceu. Também se registrou que a empresa explora comercialmente marcas, patentes e serviços técnicos e distribui dividendos, o que autoriza a penhora de seus bens.

Os limites da reclamação por tema de repercussão geral

O julgamento reforça que a reclamação fundada em acórdão de repercussão geral é via excepcional: exige o esgotamento das instâncias ordinárias e a demonstração de teratologia na decisão reclamada, isto é, um desvio evidente na aplicação do precedente ao caso concreto. Sem essa demonstração, a reclamação não prospera.

Houve divergência: os ministros vencidos entendiam que o Metrô-DF deveria se submeter aos precatórios por prestar serviço essencial, deficitário e custeado pela Fazenda. A definição sobre quais estatais merecem o regime de precatórios continua sendo feita caso a caso, à luz da natureza da atividade e da existência de concorrência.

O que dizem os tribunais

Informativo 984 do STF · Rcl 29.637

Em conclusão de julgamento, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para julgar improcedente reclamação deduzida pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), entendendo legítima a cobrança de dívida mediante fórmula que se fixa no pagamento devido por qualquer entidade. Na reclamação, o Metrô-DF sustentava que o ato reclamado não teria observado a autoridade de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) proferido, em sede de repercussão geral, no RE 599.628 (Tema 253) (1), bem como em outros julgados similares referentes à aplicação do rito da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos…”Ler na íntegra

Em conclusão de julgamento, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para julgar improcedente reclamação deduzida pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), entendendo legítima a cobrança de dívida mediante fórmula que se fixa no pagamento devido por qualquer entidade. Na reclamação, o Metrô-DF sustentava que o ato reclamado não teria observado a autoridade de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) proferido, em sede de repercussão geral, no RE 599.628 (Tema 253) (1), bem como em outros julgados similares referentes à aplicação do rito da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais e em regime de monopólio. O colegiado não vislumbrou aderência entre a decisão reclamada e o entendimento fixado no Tema 253 da repercussão geral. O ministro Roberto Barroso salientou que o Metrô-DF é empresa pública, regida pelo direito privado. A seu ver, embora preste serviço de utilidade pública, a empresa não presta serviço público essencial em sentido típico ou de caráter monopolístico. Ademais, o Distrito Federal está em atraso com seus precatórios desde 2004. Logo, a determinação de que seja paga a dívida por precatório significa pura e simplesmente que o credor sofrerá calote inequívoco ou, no mínimo, se essa ordem continuar, que irá aguardar pouco mais de dezesseis anos para receber seu crédito. Considerou isso negação de justiça. De acordo com o ministro Marco Aurélio, não é possível tomar de empréstimo o que decidido no mencionado tema para estender-se às pessoas jurídicas de direito privado. O ministro enfatizou que o Metrô-DF tem contabilidade própria e seu orçamento não é alcançado pelo art. 100 da Constituição Federal (CF) (2). A empresa é concessionária de serviço público e, como as concessionárias em geral, responde pelos débitos trabalhistas e pelos débitos comuns. Por sua vez, a ministra Rosa Weber explicitou que a reclamação foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que admite o cabimento para garantir a observância de acórdão proferido em repercussão geral reconhecida, desde que esgotadas as instâncias ordinárias. Em atenção à finalidade do sistema de repercussão geral, decisões do STF ressaltam a excepcionalidade do cabimento da reclamação nessa hipótese. Esclareceu que, além do esgotamento das instâncias, constitui pressuposto de cabimento a demonstração de teratologia na decisão reclamada quanto à subsunção do caso individual, representado pela controvérsia objeto do recurso extraordinário, à decisão proferida em repercussão geral. Acentuou que, na espécie, a admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Metrô-DF foi negada, tendo em vista o reconhecimento, na decisão reclamada, do desenvolvimento de atividade econômica com a exploração comercial de marcas, patentes, tecnologia e serviços técnicos especializados, com a distribuição de dividendos, o que permite a penhora de seus bens. Nesse contexto, em que expressamente registrada a distribuição de lucros entre os acionistas da empresa, não está demonstrada a teratologia na aplicação do entendimento do STF. Não há como concluir numa teratologia que permita a solução da controvérsia em reclamação, mesmo que se esteie em descumprimento contrario sensu do tema. Em reforço, o fato de a matéria estar em exame na ADPF 524 MC-Ref, com voto do relator propondo a conversão em julgamento definitivo e o não referendo da liminar, que ele próprio deferira, quanto ao Metrô-DF (Informativo 934). Vencidos os ministros Luiz Fux (relator) e Alexandre de Moraes, que deram parcial provimento ao agravo para arbitrar novo valor da causa e, consectariamente, readequar a condenação em honorários sucumbenciais, assentada no ato agravado. Para eles, o Metrô-DF deve ser submetido ao regime de execução pela via dos precatórios, pois presta serviço público de natureza essencial, atua de maneira deficitária e é custeado pela Fazenda Pública, dentre outros motivos. O ministro Alexandre de Moraes avaliou que o Metrô não tem concorrência, porque os sistemas modais se complementam e não concorrem entre si. (1) Tema 253 da repercussão geral: “Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.” (2) CF: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.” Em conclusão de julgamento, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para julgar improcedente reclamação deduzida pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), entendendo legítima a cobrança de dívida mediante fórmula que se fixa no pagamento devido por qualquer entidade. Na reclamação, o Metrô-DF sustentava que o ato reclamado não teria observado a autoridade de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) proferido, em sede de repercussão geral, no RE 599.628 (Tema 253) (1), bem como em outros julgados similares referentes à aplicação do rito da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais e em regime de monopólio. O colegiado não vislumbrou aderência entre a decisão reclamada e o entendimento fixado no Tema 253 da repercussão geral. O ministro Roberto Barroso salientou que o Metrô-DF é empresa pública, regida pelo direito privado. A seu ver, embora preste serviço de utilidade pública, a empresa não presta serviço público essencial em sentido típico ou de caráter monopolístico. Ademais, o Distrito Federal está em atraso com seus precatórios desde 2004. Logo, a determinação de que seja paga a dívida por precatório significa pura e simplesmente que o credor sofrerá calote inequívoco ou, no mínimo, se essa ordem continuar, que irá aguardar pouco mais de dezesseis anos para receber seu crédito. Considerou isso negação de justiça. De acordo com o ministro Marco Aurélio, não é possível tomar de empréstimo o que decidido no mencionado tema para estender-se às pessoas jurídicas de direito privado. O ministro enfatizou que o Metrô-DF tem contabilidade própria e seu orçamento não é alcançado pelo art. 100 da Constituição Federal (CF) (2). A empresa é concessionária de serviço público e, como as concessionárias em geral, responde pelos débitos trabalhistas e pelos débitos comuns. Por sua vez, a ministra Rosa Weber explicitou que a reclamação foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que admite o cabimento para garantir a observância de acórdão proferido em repercussão geral reconhecida, desde que esgotadas as instâncias ordinárias. Em atenção à finalidade do sistema de repercussão geral, decisões do STF ressaltam a excepcionalidade do cabimento da reclamação nessa hipótese. Esclareceu que, além do esgotamento das instâncias, constitui pressuposto de cabimento a demonstração de teratologia na decisão reclamada quanto à subsunção do caso individual, representado pela controvérsia objeto do recurso extraordinário, à decisão proferida em repercussão geral. Acentuou que, na espécie, a admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Metrô-DF foi negada, tendo em vista o reconhecimento, na decisão reclamada, do desenvolvimento de atividade econômica com a exploração comercial de marcas, patentes, tecnologia e serviços técnicos especializados, com a distribuição de dividendos, o que permite a penhora de seus bens. Nesse contexto, em que expressamente registrada a distribuição de lucros entre os acionistas da empresa, não está demonstrada a teratologia na aplicação do entendimento do STF. Não há como concluir numa teratologia que permita a solução da controvérsia

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EMENTA Agravo regimental em reclamação. Inexigência do requisito de esgotamento de instâncias. ADPF nºs 275 e 387. Aplicação do regime de precatórios. Sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais de natureza não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Agravo regimental não provido. 1. Verificada afronta aos precedentes firmados em sede de controle abstrato de constitucionalidade, exsurge a hipótese de cabimento da reclama…

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