Súmula 360 do STF
“Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 360 do STF estabelece que não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal então vigente. A inconstitucionalidade de uma norma pode ser arguida a qualquer tempo, sem que o decurso do prazo convalide o vício.
A lógica do enunciado é que a inconstitucionalidade é vício que não se convalida com o tempo. Se houvesse prazo de decadência, uma norma incompatível com a Constituição acabaria imune ao controle apenas pelo decurso do tempo, o que contrariaria a supremacia constitucional.
Por isso, a representação de inconstitucionalidade pode ser proposta a qualquer momento enquanto a norma impugnada estiver em vigor, sem limite temporal para o ajuizamento.
A súmula foi editada sob ordem constitucional anterior, referindo-se à representação de inconstitucionalidade que era o instrumento de controle concentrado da época. A orientação de fundo, de que não há decadência para a arguição de inconstitucionalidade, permanece como referência no controle abstrato de normas.
Situações específicas, como normas já revogadas ou de efeitos exauridos, envolvem outras discussões processuais e são examinadas caso a caso pelos tribunais.
“Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal.”
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