JurisprudênciaIA

Existe prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. A Súmula 360 do STF estabelece que não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal então vigente. A inconstitucionalidade de uma norma pode ser arguida a qualquer tempo, sem que o decurso do prazo convalide o vício.

Por que não há decadência

A lógica do enunciado é que a inconstitucionalidade é vício que não se convalida com o tempo. Se houvesse prazo de decadência, uma norma incompatível com a Constituição acabaria imune ao controle apenas pelo decurso do tempo, o que contrariaria a supremacia constitucional.

Por isso, a representação de inconstitucionalidade pode ser proposta a qualquer momento enquanto a norma impugnada estiver em vigor, sem limite temporal para o ajuizamento.

Contexto e aplicação atual

A súmula foi editada sob ordem constitucional anterior, referindo-se à representação de inconstitucionalidade que era o instrumento de controle concentrado da época. A orientação de fundo, de que não há decadência para a arguição de inconstitucionalidade, permanece como referência no controle abstrato de normas.

Situações específicas, como normas já revogadas ou de efeitos exauridos, envolvem outras discussões processuais e são examinadas caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Súmula 360 do STF

Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ADI 7.260

Tribunal Pleno · Rel. Cristiano Zanin · j. 17/11/2025

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ADI 7.662

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RE 1.494.516

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 09/04/2025

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional e Administrativo. Representação de inconstitucionalidade estadual. 3. Desnecessidade de revolvimento fático-probatório. Ausência de ofensa reflexa. Como regra geral, não se aplica a Súmula 279/STF em recursos extraordinários interpostos em face de acórdãos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade estadual. 4. Lei 3.097/2022 do Município de Jaru/RO. Concessão de licença aos servidores públicos municipai…

RE 1.494.516

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 31/03/2025

Recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional e Administrativo. Representação de inconstitucionalidade estadual. 3. Desnecessidade de revolvimento fático-probatório. Ausência de ofensa reflexa. Como regra geral, não se aplica a Súmula 279/STF em recursos extraordinários interpostos em face de acórdãos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade estadual. 4. Lei 3.097/2022 do Município de Jaru/RO. Concessão de licença aos servidores públicos municipais para o…

RE 1.466.402

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 13/05/2024

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. Representação de inconstitucionalidade estadual. 3. Desnecessidade de revolvimento fático-probatório. Ausência de ofensa reflexa. Como regra geral, não se aplicam as Súmulas 279/STF e 280/STF em recursos extraordinários interpostos em face de acórdãos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade estadual. 4. Lei 3.549/2021, do Município de Itaquaquecetuba. Imposição de obrigações às concessionárias de ser…

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