Por que o reconhecimento não é renúncia à prescrição
Quando a Administração muda de orientação jurídica e passa a reconhecer administrativamente um direito do interessado, poderia parecer que ela abriu mão da prescrição já consumada, o que obrigaria o pagamento de todo o retroativo. O STJ afastou essa leitura: o simples reconhecimento administrativo não equivale à renúncia tácita prevista no art. 191 do Código Civil.
A tese condiciona o pagamento retroativo de parcelas prescritas à existência de lei que, no caso concreto, autorize essa retroação. Ausente previsão legal específica, a Administração não é obrigada a pagar as parcelas anteriores à mudança de entendimento, ainda que reconheça o direito dali em diante.
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