JurisprudênciaIA

É obrigatório seguir o procedimento do art. 226 do CPP quando a vítima consegue individualizar o autor do crime?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Para o STJ (Informativo de Jurisprudência), o procedimento do art. 226 do CPP é o método para sanar dúvida sobre a autoria: se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, não é necessário instaurá-lo. O próprio dispositivo prevê que o rito tem lugar quando houver necessidade, ou seja, quando existe dúvida na identificação.

O que a jurisprudência exige do reconhecimento

O STJ evoluiu para exigir a observância das formalidades do art. 226 do CPP quando o reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, feito no inquérito, for usado para fixar a autoria, sempre corroborado por provas colhidas em juízo sob contraditório. Isso não significa, porém, que toda prova de autoria dependa desse procedimento, pois a prova de autoria não é tarifada.

O rito legal serve para resolver dúvida quanto à individualização do suposto autor. O que a nova orientação buscou afastar foi a prática de apresentar fotografias às vítimas antes do procedimento formal, induzindo a conclusão.

Como isso se aplicou no caso concreto

No julgado, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento do inquérito: uma das vítimas reconheceu o acusado em juízo e descreveu a negociação e a abordagem, e a identificação do perfil em rede social foi apenas uma circunstância do fato. Por isso não se reconheceu violação ao art. 226 do CPP.

Na prática, a dispensa do procedimento depende de a vítima realmente conseguir individualizar o agente sem dúvida, o que os tribunais examinam caso a caso à luz do conjunto probatório.

O que dizem os tribunais

Informativo 733 do STJ · HC 598.886

Reconhecimento pessoal. Vítima capaz de identificar o autor do fato. Dúvida na individualização do agente. Inocorrência. Instauração do procedimento do art. 226 do CPP. Desnecessidade. Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defe…”Ler na íntegra

Reconhecimento pessoal. Vítima capaz de identificar o autor do fato. Dúvida na individualização do agente. Inocorrência. Instauração do procedimento do art. 226 do CPP. Desnecessidade. Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). O art. 226 do CPP, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. O que a nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. No caso, a condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o acusado em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação se deu por essa rede social. Isso não afastou o reconhecimento dos autores do fato em juízo, razão pela qual não há falar em violação do art. 226 do Código de Processo Penal. Informativo de Jurisprudência n. 730 Informativo de Jurisprudência n. 1 - Edição Especial Informativo de Jurisprudência n. 684

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