JurisprudênciaIA

Professor substituto pode ser recontratado antes de 24 meses por outra instituição pública?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ fixou no Tema 1308 que a vedação de nova contratação de professor substituto antes de 24 meses do fim do contrato anterior, prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica quando a nova contratação é feita por instituição pública distinta da anterior.

O alcance da vedação dos 24 meses

A Lei 8.745/1993, que rege as contratações temporárias na Administração federal, proíbe que o contratado temporário seja novamente admitido antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior. A dúvida era se essa quarentena valia para qualquer contratação no serviço público ou apenas dentro da mesma instituição.

O STJ adotou a leitura restritiva: a vedação alcança recontratações pela mesma instituição, mas não impede que o professor substituto celebre novo contrato temporário com instituição pública diferente antes do fim do interstício.

O que isso significa na prática

Um professor substituto que encerrou contrato em uma universidade federal, por exemplo, não precisa aguardar 24 meses para assumir vaga temporária em outra instituição pública. A recusa de contratação fundada apenas nesse interstício, quando as instituições são distintas, contraria a tese repetitiva.

Permanecem exigíveis os demais requisitos legais do processo seletivo simplificado e das contratações temporárias, que os órgãos e os tribunais verificam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1308 (STJ) · REsp 2136644/AL

A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9o, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 18/03/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. VANTAGEM DO ART. 192, I, DA LEI 8.112/1990. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. LEI 11.344/2006. CRIAÇÃO DA CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL DECRÉSCIMO SALARIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que negou provimen…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 02/03/2026

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. II - Inexistência de vícios integrativos. O…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 11/02/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 1308/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR SUBSTITUTO. ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.648/CE, COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 403/STF. NOVA CONTRATAÇÃO POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 11/02/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 1308/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR SUBSTITUTO. ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.648/CE, COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 403/STF. NOVA CONTRATAÇÃO POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 09/02/2026

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro materi…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 29/09/2025

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR SUBSTITUTO. ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema n. 1.308, fixou orientação segundo a qual a vedação de nova admissão de professor substituto temporário anter…

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