A regra do art. 77 da Lei 8.112/1990
No regime dos servidores federais, a exigência de 12 meses de exercício vale apenas para o primeiro período aquisitivo de férias. Cumprida essa carência inicial e usufruído o primeiro descanso, o § 1º do art. 77 permite que as férias subsequentes sejam gozadas no ano civil correspondente, sem necessidade de completar novo interstício de 12 meses.
O STJ consolidou essa leitura em recurso repetitivo, afastando a interpretação de que cada novo período de férias dependeria do fechamento integral do período aquisitivo.
O que isso significa na prática
O servidor que tirou as primeiras férias após um ano de exercício pode marcar as férias do exercício seguinte dentro do mesmo ano civil, ainda que o período aquisitivo esteja em andamento. A negativa da Administração fundada apenas na exigência de novo interstício completo contraria a tese repetitiva.
A marcação concreta continua sujeita à programação e ao interesse do serviço, conforme as normas internas de cada órgão, o que é avaliado caso a caso.
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