Súmula 292 do STJ
“A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 292 do STJ admite a reconvenção na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. Opostos os embargos pelo réu, o rito monitório se transforma em processo de conhecimento comum, e nesse ambiente o demandado pode formular pretensão própria contra o autor por meio de reconvenção.
A ação monitória tem estrutura inicial simplificada, voltada à rápida formação de título executivo com base em prova escrita. Nessa fase inicial não há espaço para o réu deduzir pretensão autônoma contra o autor.
O cenário muda quando o réu apresenta defesa e o procedimento se converte em ordinário: instaurado o contraditório pleno, típico do processo de conhecimento, a súmula reconhece que a reconvenção passa a ser cabível.
O momento é decisivo: a reconvenção pressupõe a conversão do procedimento, ou seja, depende da resistência do réu à pretensão monitória. Os requisitos gerais da reconvenção, como a conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, continuam exigíveis.
Os tribunais examinam caso a caso se a pretensão reconvencional guarda relação suficiente com a demanda monitória, de modo que o cabimento em tese não garante a admissão em concreto.
“A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183)”
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j. 01/06/2026
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j. 11/05/2026
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