Súmula 318 do STJ
“Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Somente o autor. A Súmula 318 do STJ estabelece que, formulado pedido certo e determinado, apenas o autor tem interesse recursal para arguir o vício da sentença ilíquida. O réu não pode se valer desse defeito para recorrer, pois a iliquidez da condenação, nesse cenário, prejudica apenas quem pediu valor definido.
Quando o autor formula pedido certo e determinado, ele indica exatamente o que pretende receber. Se a sentença acolhe o pedido mas deixa de fixar o valor, quem sofre o prejuízo é o próprio autor, obrigado a passar por uma fase de liquidação que poderia ter sido dispensada.
Para o réu, a iliquidez não representa gravame: ele não é prejudicado pelo adiamento da definição do montante. Sem prejuízo, falta o interesse recursal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso.
Na prática, o réu que apelar apenas para apontar a iliquidez da sentença tende a ver o recurso não conhecido nesse ponto, por ausência de interesse. Isso não impede o réu de recorrer por outros fundamentos, como questões de mérito ou outros vícios processuais.
A súmula pressupõe que o pedido tenha sido certo e determinado; em situações de pedido genérico, a lógica é distinta, e os tribunais examinam caso a caso a configuração do interesse recursal.
“Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)”
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