O que a inversão da ordem permite e o que ela não permite
O art. 222 do CPP determina que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, e é daí que nasce a controvérsia sobre a ordem dos atos. Segundo a tese, a flexibilização autorizada pela lei vale exclusivamente para as testemunhas de acusação e de defesa: elas podem ser ouvidas fora da sequência prevista no art. 400 enquanto a precatória está pendente de cumprimento.
O interrogatório, porém, fica de fora dessa flexibilização. Como é o momento em que o réu pode se contrapor a toda a carga acusatória, inclusive ao que disseram as testemunhas, ele deve ocorrer depois de todas as demais provas, em qualquer ordem em que tenham sido produzidas. Essa posição decorre da ampla defesa e do contraditório, consagrados com o deslocamento do interrogatório para o fim da instrução pela Lei n. 11.719/2008.
Por que a nulidade não é automática
Mesmo quando a ordem é descumprida, a tese condiciona o reconhecimento da nulidade a dois filtros: a preclusão temporal, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e a demonstração de prejuízo efetivo para o réu. Em outras palavras, a defesa precisa arguir o vício no momento processual adequado e comprovar em que medida a inversão comprometeu concretamente a estratégia defensiva.
Na prática, os tribunais examinam caso a caso se houve protesto oportuno e prejuízo demonstrado. A simples oitiva de testemunha por precatória após o interrogatório, sem esses dois elementos, tende a não gerar a anulação do processo.
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