Informativo 675 do STJ · HC 276.510
“No crime sexual cometido durante vulnerabilidade temporária da vítima, sob a égide do art. 225 do Código Penal com a redação dada pela Lei n. 12.015/2009, a ação penal pública é condicionada à representação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, segundo o entendimento afetado a recurso repetitivo no STJ: no crime sexual cometido durante vulnerabilidade temporária da vítima, como a embriaguez, sob a redação dada pela Lei 12.015/2009 ao art. 225 do Código Penal, a ação penal é pública condicionada à representação, pois a vítima recupera o discernimento para decidir sobre a persecução.
A controvérsia envolvia vítima embriagada, incapaz de oferecer resistência no momento do crime, mas que depois recuperou plenamente suas capacidades físicas e mentais. Havia divergência interna no STJ: a Quinta Turma entendia que qualquer vulnerabilidade, ainda que temporária, tornava a ação pública incondicionada, enquanto a Sexta Turma exigia representação.
O entendimento noticiado considera que a superação do estado de vulnerabilidade é uma alteração fática que não pode ser ignorada: tratar situações distintas de forma igual violaria a isonomia em seu aspecto material.
A vulnerabilidade, por ser condição excepcional e desfavorável ao réu, deve ser interpretada restritivamente, em atenção aos princípios da intervenção mínima, da ofensividade, do contraditório e da presunção de inocência.
Cessada a vulnerabilidade, a vítima recupera o discernimento necessário para decidir se deseja ou não a persecução penal do agente. Por isso, a ação penal permanece pública condicionada à representação nesses casos.
A tese vale para fatos praticados sob a redação do art. 225 do CP dada pela Lei 12.015/2009, marco temporal relevante porque o regime da ação penal nos crimes sexuais foi alterado posteriormente. O tema foi afetado ao rito dos recursos repetitivos justamente pela divergência, e a aplicação a cada processo depende da verificação concreta da natureza temporária da vulnerabilidade.
“No crime sexual cometido durante vulnerabilidade temporária da vítima, sob a égide do art. 225 do Código Penal com a redação dada pela Lei n. 12.015/2009, a ação penal pública é condicionada à representação.”
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