Resposta rápida
Não, em regra. Conforme entendimento do STF divulgado em informativo, após a reforma do procedimento do júri pela Lei 11.689/2008 é incongruente o controle judicial, em sede recursal (art. 593, III, alínea d, do CPP), das decisões absolutórias proferidas com fundamento no quesito genérico do art. 483, III e § 2º, do CPP.
O quesito absolutório genérico
Desde a reforma de 2008, os jurados respondem a um quesito genérico: se absolvem ou não o acusado, independentemente das teses debatidas em plenário. Essa formulação permite que o Conselho de Sentença absolva por razões de foro íntimo, sem precisar vincular a decisão a uma tese jurídica específica.
É nesse contexto que se discute a chamada absolvição por clemência, em que os jurados reconhecem os fatos, mas ainda assim optam por absolver.
Por que o controle recursal é incongruente
Para o STF, submeter essa absolvição ao recurso por decisão manifestamente contrária à prova dos autos não se compatibiliza com a lógica do quesito genérico: se os jurados podem absolver sem apontar fundamento probatório, não faz sentido cassar o veredicto justamente por falta de amparo na prova.
O entendimento reforça a soberania dos veredictos no desenho legal posterior à Lei 11.689/2008, limitando a via recursal da acusação nesses casos.
O que isso significa na prática
Absolvições fundadas no quesito genérico tendem a ser preservadas, e a acusação encontra obstáculo para reverter o resultado pela alínea d do art. 593, III, do CPP. A aplicação a cada processo, porém, depende das particularidades do julgamento, que os tribunais examinam caso a caso.
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