Informativo 684 do STJ · REsp 1.568.445
“É ilegal a aplicação de astreintes, por descumprimento de decisão judicial de quebra de sigilo de dados, em virtude da impossibilidade técnica pelo emprego de criptografia de ponta a ponta.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, quando há impossibilidade técnica. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, considerou ilegal a aplicação de astreintes por descumprimento de ordem judicial de quebra de sigilo de dados quando o serviço emprega criptografia de ponta a ponta, pois a própria tecnologia impede o acesso ao conteúdo das mensagens, inclusive pela empresa.
Na criptografia de ponta a ponta, os dados são protegidos nas duas extremidades da comunicação, com um par de chaves para cada usuário. A chave privada, que nunca é compartilhada, é o único elemento capaz de descriptografar a mensagem, de modo que nem o próprio provedor consegue acessar o conteúdo das conversas.
Diante disso, a ordem judicial de entrega do conteúdo esbarra em impossibilidade técnica: não se pode exigir da empresa algo que a arquitetura do sistema não permite fazer.
O STJ já havia admitido, em abstrato, a aplicação de multa cominatória a provedores que descumprem ordens judiciais. O julgado, porém, fez uma distinção: quando o descumprimento decorre da criptografia de ponta a ponta, a multa se torna ilegal.
Na ponderação de valores, prevaleceram a liberdade de expressão e o direito à intimidade, protegidos pela criptografia, sobre a perda decorrente da impossibilidade de coletar os dados das conversas. O entendimento dialoga com manifestações de ministros do STF na ADPF 403 e na ADI 5527.
Provedores de aplicativos com criptografia de ponta a ponta têm fundamento para afastar astreintes fundadas na não entrega do conteúdo de mensagens. Isso não imuniza a empresa de outras obrigações legais, e os tribunais examinam em cada caso se a impossibilidade técnica alegada é real.
“É ilegal a aplicação de astreintes, por descumprimento de decisão judicial de quebra de sigilo de dados, em virtude da impossibilidade técnica pelo emprego de criptografia de ponta a ponta.”
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