Súmula 505 do STF
“Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus Tribunais.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, não. Segundo a Súmula 505 do STF, não cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisões da Justiça do Trabalho, inclusive as proferidas pelos presidentes de seus tribunais. A única exceção admitida é quando a decisão trabalhista contraria a Constituição, hipótese em que se abre a via do Supremo.
O enunciado delimita o papel do STF diante da Justiça do Trabalho: as decisões trabalhistas, em geral, não comportam recurso ao Supremo. Isso vale para decisões de qualquer órgão da Justiça do Trabalho, e a súmula é expressa ao incluir também os atos dos presidentes de seus tribunais.
A ressalva é uma só: quando a decisão contrariar a Constituição. Nesse cenário, e apenas nele, a matéria pode chegar ao STF. Questões de interpretação de lei trabalhista, de fatos ou de provas ficam fora do alcance do Supremo.
Para a parte que pretende levar uma causa trabalhista ao STF, o caminho depende de demonstrar ofensa direta à Constituição, e não mera discussão sobre legislação ordinária ou sobre o acerto da decisão. Os tribunais examinam caso a caso se a alegação constitucional é genuína ou se apenas reveste uma controvérsia legal.
Na dúvida sobre o enquadramento de um caso concreto, convém verificar como a jurisprudência atual do STF trata a exigência de ofensa constitucional, já que a admissão do recurso depende das circunstâncias de cada processo.
“Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus Tribunais.”
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