Informativo 828 do STJ
“A possibilidade de atendimento à obrigação de fazer por terceiro prevista no art. 817, caput do CPC pressupõe a anuência não só do exequente, como também do terceiro.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo julgado do STJ divulgado em informativo, o cumprimento de obrigação de fazer por terceiro, previsto no art. 817, caput, do CPC, pressupõe a anuência não só do exequente, mas também do próprio terceiro. O juiz não pode determinar que alguém estranho à condenação realize a obrigação imposta ao executado.
O dispositivo diz que, se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que ele a satisfaça à custa do executado. O STJ destacou a escolha das palavras: a lei usa "puder" em vez de "dever" e "autorizar" em vez de "determinar" ou "requisitar", o que revela uma faculdade, não uma imposição.
Além disso, a norma não prevê qualquer sanção para o terceiro que deixe de cumprir a obrigação, o que evidencia que sua aquiescência é indispensável. Do contrário, tratar-se-ia de norma sem imperatividade, impondo dever a quem não é responsável pela condenação.
No processo analisado, tratava-se de cumprimento de sentença de ação civil pública em que Município e particular foram condenados em obrigações de fazer distintas. O ente municipal cumpriu a sua parte, e o exequente pretendia que ele, na condição de terceiro, realizasse também a obrigação imposta ao particular inadimplente. O STJ afastou essa possibilidade.
Na prática, o credor de obrigação de fazer não pode transferir compulsoriamente o cumprimento a quem não foi condenado: a via do art. 817 depende da concordância do terceiro. Os tribunais examinam caso a caso os meios executivos cabíveis contra o próprio devedor inadimplente.
“A possibilidade de atendimento à obrigação de fazer por terceiro prevista no art. 817, caput do CPC pressupõe a anuência não só do exequente, como também do terceiro.”
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