JurisprudênciaIA

Recurso especial é admissível quando o acórdão tem fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Pela Súmula 126 do STJ, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se apoia em fundamento constitucional e em fundamento infraconstitucional, cada um suficiente por si só para mantê-lo, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário contra o fundamento constitucional.

A lógica da dupla fundamentação

Quando o acórdão tem dois fundamentos autônomos, um constitucional e outro infraconstitucional, e qualquer deles basta para sustentar o resultado, atacar apenas um é inútil: mesmo que o STJ derrubasse o fundamento legal, o fundamento constitucional continuaria de pé e manteria a decisão. O recurso especial, nesse cenário, perde utilidade.

Por isso a súmula exige que a parte vencida interponha simultaneamente o recurso extraordinário ao STF, para impugnar o fundamento constitucional, sob pena de o recurso especial não ser conhecido.

O que isso significa na prática

Antes de recorrer, é preciso mapear todos os fundamentos do acórdão e verificar se cada um deles, isoladamente, sustenta a conclusão. Se houver base constitucional autônoma, a interposição conjunta do extraordinário é indispensável.

Os tribunais examinam caso a caso se o fundamento constitucional é realmente autônomo e suficiente ou se é mero reforço argumentativo, hipótese em que a exigência pode não se aplicar.

O que dizem os tribunais

Súmula 126 do STJ

É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/1995, DJ 21/03/1995, p. 6369)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

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