Súmula 5 do STJ
“A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4407)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, não. A Súmula 5 do STJ estabelece que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. O STJ não funciona como terceira instância para rediscutir o sentido que as instâncias ordinárias deram ao contrato; sua função é uniformizar a interpretação da lei federal.
O recurso especial serve para corrigir violação ou divergência na aplicação da lei federal, não para reexaminar o conteúdo de contratos. Definir o que as partes quiseram dizer em determinada cláusula é tarefa das instâncias ordinárias, que têm contato direto com a prova e com o negócio jurídico.
Assim, quando a pretensão recursal depende de reler o contrato e atribuir a ele sentido diverso do fixado pelo tribunal de origem, o recurso especial esbarra na súmula e não é conhecido.
A vedação atinge a simples interpretação da cláusula. Questões propriamente jurídicas ligadas ao contrato, como a qualificação jurídica do negócio ou a validade de cláusula à luz da lei federal, podem, conforme o caso, ser examinadas em recurso especial. A fronteira entre interpretar cláusula e aplicar a lei é analisada caso a caso pelos tribunais.
“A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4407)”
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T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. HUMBERTO MARTINS · j. 08/06/2026
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T4 - QUARTA TURMA · Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI · j. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. LOCADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 492 DO STF. PROVA EMPRESTADA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.1. Mantém-se o não conhecimento do recurso especial quando a tese demanda interpretação de cláusula contratual.2. Não se admi…
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Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/04/2026
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