Súmula 355 do STF
“Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fôra por eles abrangida.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 355 do STF considera tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento de embargos infringentes parciais quanto à parte da decisão que não foi abrangida pelos embargos. Para essa parcela, o prazo do extraordinário corre desde a decisão original, sem interrupção pelos embargos.
Quando os embargos infringentes atacavam apenas parte da decisão, a fração não embargada ficava fora do recurso e se tornava definitiva desde logo. Por isso, o prazo para o recurso extraordinário contra essa parte não esperava o julgamento dos embargos: corria a partir da decisão originária.
Se a parte só interpunha o extraordinário depois de julgados os embargos, o recurso era intempestivo quanto ao capítulo não abrangido. Apenas em relação à matéria efetivamente devolvida pelos embargos o novo julgamento reabria a via extraordinária.
O enunciado reflete o regime da coisa julgada por capítulos: cada parcela da decisão tem seu próprio ciclo recursal, e a parte que deixa de impugnar um capítulo no momento próprio perde a oportunidade de fazê-lo depois.
Embora os embargos infringentes não existam mais como recurso autônomo no processo civil atual, a preocupação com a impugnação tempestiva de cada capítulo da decisão permanece relevante, e os tribunais examinam a tempestividade caso a caso conforme o regime recursal aplicável.
“Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fôra por eles abrangida.”
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