JurisprudênciaIA

Recurso extraordinário interposto após o julgamento de embargos infringentes parciais é intempestivo quanto à parte não embargada?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. A Súmula 355 do STF considera tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento de embargos infringentes parciais quanto à parte da decisão que não foi abrangida pelos embargos. Para essa parcela, o prazo do extraordinário corre desde a decisão original, sem interrupção pelos embargos.

A lógica do enunciado

Quando os embargos infringentes atacavam apenas parte da decisão, a fração não embargada ficava fora do recurso e se tornava definitiva desde logo. Por isso, o prazo para o recurso extraordinário contra essa parte não esperava o julgamento dos embargos: corria a partir da decisão originária.

Se a parte só interpunha o extraordinário depois de julgados os embargos, o recurso era intempestivo quanto ao capítulo não abrangido. Apenas em relação à matéria efetivamente devolvida pelos embargos o novo julgamento reabria a via extraordinária.

O que isso significa na prática

O enunciado reflete o regime da coisa julgada por capítulos: cada parcela da decisão tem seu próprio ciclo recursal, e a parte que deixa de impugnar um capítulo no momento próprio perde a oportunidade de fazê-lo depois.

Embora os embargos infringentes não existam mais como recurso autônomo no processo civil atual, a preocupação com a impugnação tempestiva de cada capítulo da decisão permanece relevante, e os tribunais examinam a tempestividade caso a caso conforme o regime recursal aplicável.

O que dizem os tribunais

Súmula 355 do STF

Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fôra por eles abrangida.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.257

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 25/05/2026

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AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.566.028

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ARE 1.557.556

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