JurisprudênciaIA

Cabe recurso ordinário constitucional contra decisão proferida na fase de execução de mandado de segurança?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Conforme julgado do STJ divulgado em informativo, não cabe recurso ordinário constitucional em sede de execução de mandado de segurança. As hipóteses do art. 105, II, da Constituição, reproduzidas no art. 1.027, II, do CPC, formam rol taxativo, restrito ao mandado de segurança decidido em única instância pelos tribunais quando denegatória a decisão.

O rol taxativo do art. 105, II, da Constituição

O recurso ordinário para o STJ cabe, entre outras hipóteses, contra mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais estaduais e do Distrito Federal, quando denegatória a decisão. Esse rol é taxativo e não comporta ampliação para abranger decisões proferidas na fase de execução do mandado de segurança.

O julgado registra que o STF adota a mesma orientação quanto ao recurso ordinário do art. 102, II, da Constituição, já tendo reconhecido, em situação análoga, o não cabimento de recurso ordinário constitucional em execução de mandado de segurança.

Fungibilidade recursal afastada

Ponto relevante do entendimento é que o princípio da fungibilidade recursal não socorre quem interpõe recurso ordinário fora das hipóteses taxativamente previstas no art. 105, II, da Constituição. Ou seja, o recurso equivocado não é recebido como outro cabível nessa situação.

Na prática, a parte que pretende impugnar decisão proferida na execução do mandado de segurança deve identificar o recurso adequado segundo o sistema processual comum, e os tribunais examinam o cabimento caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 783 do STJ · RMS 36.462

Recurso ordinário constitucional. Execução em mandado de segurança. Não cabimento. Art. 105, II, da Constituição Federal. Rol taxativo. Não cabe recurso ordinário constitucional em sede de execução em mandado de segurança. O art. 105, II, b , da Constituição Federal prevê o cabimento de recurso ordinário para o STJ, em "mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". As hipóteses de cabimento de recurso ordinário para o STJ, delineadas no art. 105, II, da Constituição Federal, bem como no art. 1.027, II, do CPC - que reproduz fielmente o texto constitucional…”Ler na íntegra

Recurso ordinário constitucional. Execução em mandado de segurança. Não cabimento. Art. 105, II, da Constituição Federal. Rol taxativo. Não cabe recurso ordinário constitucional em sede de execução em mandado de segurança. O art. 105, II, b , da Constituição Federal prevê o cabimento de recurso ordinário para o STJ, em "mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". As hipóteses de cabimento de recurso ordinário para o STJ, delineadas no art. 105, II, da Constituição Federal, bem como no art. 1.027, II, do CPC - que reproduz fielmente o texto constitucional -, constituem rol taxativo. A mesma orientação é adotada pelo STF, em relação ao recurso ordinário previsto no art. 102, II, da Constituição Federal (RMS 36.462 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 23/4/2020). Como já decidiu o STF, em situação análoga à dos autos, o "rol de hipóteses de cabimento do recurso ordinário, do art. 102, II, a , CF, é taxativo", razão pela qual deve-se reconhecer o "não cabimento de recurso ordinário constitucional em sede de execução em mandado de segurança" (STF, Pet 5.397 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 9/3/2015). Por fim, tem-se entendido no STJ que o princípio da fungibilidade recursal não é aplicável à situação em que o recurso ordinário constitucional é manejado fora das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 105, II, do texto constitucional. Constituição Federal (CF), art. 105, II, b Código de Processo Civil (CPC), art. 1.027, II Informativo de Jurisprudência n. 23

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