Informativo 783 do STJ · RMS 36.462
“Recurso ordinário constitucional. Execução em mandado de segurança. Não cabimento. Art. 105, II, da Constituição Federal. Rol taxativo. Não cabe recurso ordinário constitucional em sede de execução em mandado de segurança. O art. 105, II, b , da Constituição Federal prevê o cabimento de recurso ordinário para o STJ, em "mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". As hipóteses de cabimento de recurso ordinário para o STJ, delineadas no art. 105, II, da Constituição Federal, bem como no art. 1.027, II, do CPC - que reproduz fielmente o texto constitucional…”Ler na íntegra
“Recurso ordinário constitucional. Execução em mandado de segurança. Não cabimento. Art. 105, II, da Constituição Federal. Rol taxativo. Não cabe recurso ordinário constitucional em sede de execução em mandado de segurança. O art. 105, II, b , da Constituição Federal prevê o cabimento de recurso ordinário para o STJ, em "mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". As hipóteses de cabimento de recurso ordinário para o STJ, delineadas no art. 105, II, da Constituição Federal, bem como no art. 1.027, II, do CPC - que reproduz fielmente o texto constitucional -, constituem rol taxativo. A mesma orientação é adotada pelo STF, em relação ao recurso ordinário previsto no art. 102, II, da Constituição Federal (RMS 36.462 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 23/4/2020). Como já decidiu o STF, em situação análoga à dos autos, o "rol de hipóteses de cabimento do recurso ordinário, do art. 102, II, a , CF, é taxativo", razão pela qual deve-se reconhecer o "não cabimento de recurso ordinário constitucional em sede de execução em mandado de segurança" (STF, Pet 5.397 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 9/3/2015). Por fim, tem-se entendido no STJ que o princípio da fungibilidade recursal não é aplicável à situação em que o recurso ordinário constitucional é manejado fora das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 105, II, do texto constitucional. Constituição Federal (CF), art. 105, II, b Código de Processo Civil (CPC), art. 1.027, II Informativo de Jurisprudência n. 23”