Prevalece o juízo que formou o título executivo
O ponto de partida é o art. 516, II, do CPC/2015: a competência para o cumprimento do título executivo judicial é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau. Somado a isso, o art. 24, § 1º, da Lei 8.906/1994 permite que a execução da verba honorária ocorra nos mesmos autos da ação, por se tratar de título autônomo em relação à demanda originária.
No caso analisado, o juiz federal reconheceu a ilegitimidade da autarquia, condenou a autora em honorários e remeteu os autos à Justiça Estadual. Ainda que a execução não possa se dar nos próprios autos, o STJ concluiu que ela deve tramitar perante o juízo federal que constituiu o título.
A conexão com o art. 109, I, da Constituição
A solução também se harmoniza com a competência da Justiça Federal para as causas em que autarquia federal figura como parte interessada. No caso, a execução foi promovida pela CVM, autarquia federal em regime especial, para cobrar honorários arbitrados por juízo federal, sem que se configurasse nenhuma das exceções constitucionais.
Na prática, a remessa do processo principal à Justiça Estadual não arrasta consigo a execução da verba honorária da autarquia: cada situação, porém, comporta particularidades que os juízos examinam caso a caso, inclusive em eventual conflito de competência.
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