OJ 257 da SBDI-1 (TST)
“A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Não. De acordo com a OJ 257 do TST, o que se exige da parte é a invocação expressa, no recurso de revista, dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados. Não há obrigação de empregar termos específicos como violar, contrariar ou ferir: a indicação clara dos dispositivos supostamente ofendidos é suficiente para a fundamentação nesse ponto.
O recurso de revista tem fundamentação vinculada, ou seja, a parte precisa demonstrar de forma objetiva em que a decisão regional ofendeu a lei ou a Constituição. A orientação esclarece que essa exigência recai sobre a indicação expressa dos preceitos violados, e não sobre o vocabulário utilizado.
Assim, o recurso não pode ser considerado desfundamentado apenas porque deixou de usar expressões como contrariar, ferir ou violar. O que importa é que fique identificado qual dispositivo legal ou constitucional a parte entende afrontado pela decisão recorrida.
A orientação afasta um formalismo excessivo no juízo de admissibilidade, mas não dispensa o ônus de apontar com precisão os dispositivos tidos por violados e de articular a tese com a decisão atacada. Vale registrar que a redação da orientação passou por alteração ao longo do tempo, e os tribunais examinam caso a caso se a fundamentação apresentada permite compreender a ofensa alegada.
“A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.”
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RESSALVA EXPRESSA. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Filio-me à corrente jurisprudencial que vem se firmando no TST, no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso de…
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