Resposta rápida
Em regra, não. Conforme a OJ 262 do TST, limitar à data-base da categoria, na fase de execução, as diferenças salariais de planos econômicos não ofende a coisa julgada quando a sentença exequenda silenciou sobre o tema, pois a limitação decorre de norma cogente. A ofensa só ocorre se a decisão houver expressamente afastado essa limitação.
Por que a limitação pode ser aplicada na execução
A orientação parte da premissa de que a limitação das diferenças salariais à data-base da categoria resulta de norma cogente, de observância obrigatória. Por isso, quando a sentença que se executa nada diz sobre o assunto, o juízo da execução pode aplicar a limitação sem que isso altere o que foi decidido, já que o silêncio do título não afasta uma regra imperativa.
O quadro muda quando a própria sentença exequenda enfrentou a questão e afastou expressamente a limitação à data-base. Nesse caso, aplicar a limitação na execução contraria comando transitado em julgado, e aí sim há ofensa à coisa julgada.
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