Informativo 683 do STJ
“Os valores auferidos a título de "reembolso de materiais" adquiridos para a atividade de construção civil não devem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme entendimento do STJ em informativo de jurisprudência, os valores recebidos a título de reembolso de materiais adquiridos para a atividade de construção civil integram a receita bruta e não podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. Quem quer considerar custos e despesas deve optar pelo lucro real.
No lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é obtida pela aplicação de percentuais legais sobre a receita bruta, e esses percentuais já consideram, em tese, todas as reduções possíveis para cada ramo de atividade. Permitir a exclusão de despesas específicas, como o reembolso de materiais, geraria uma dupla dedução indevida.
O STJ entendeu que os pagamentos feitos pelo contratante pelos materiais empregados na obra, ainda que rotulados como reembolso, referem-se em última análise à prestação do serviço da construtora. Por isso, integram a definição de receita bruta para fins de incidência dos dois tributos.
A consequência prática é que a construtora não pode combinar os dois regimes para reduzir a carga tributária: aproveitar a simplicidade do presumido e, ao mesmo tempo, deduzir custos como se estivesse no lucro real. Se os custos com materiais são relevantes, o caminho apontado pelo tribunal é a opção pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla a dedução de despesas.
O planejamento tributário da empresa de construção civil deve levar em conta essa vedação, e a conveniência de cada regime depende da estrutura de custos de cada contribuinte, examinada caso a caso.
“Os valores auferidos a título de "reembolso de materiais" adquiridos para a atividade de construção civil não devem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido.”
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T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE · j. 03/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO). ART. 20 DA LEI N. 9.249/1995. PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO IRPJ NA ATIVIDADE DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAI…
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T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE · j. 29/04/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. VARIAÇÕES CAMBIAIS. CLASSIFICAÇÃO COMO RECEITAS FINANCEIRAS. AGRAVO DESPROVIDO.1. "A 'receita bruta' considerada pelo art. 25, I, da Lei n. 9430/96, para efeito da determinação do lucro presumido como base de cálculo do IRPJ e da CSLL é somente aquela definida pelo art. 31, da Lei n. 8.981/95, que, por sua vez, não compreende as variações monetárias dos direitos de crédito e das o…
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