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A vedação ao reexame necessário da Lei 14.230/2021 vale para sentenças de improbidade anteriores à nova lei?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ fixou no Tema 1284 que a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito, trazida pela Lei 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso quando a sentença for anterior à vigência da nova lei. Nesses casos, a remessa necessária continua obrigatória.

A tese do Tema 1284 do STJ

A Lei 14.230/2021 alterou a Lei de Improbidade Administrativa e vedou o reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 17, parágrafo 19, IV, combinado com o art. 17-C, parágrafo 3º). A dúvida era se essa vedação alcançaria processos já em andamento quando a lei entrou em vigor.

Em recurso repetitivo, o STJ definiu que a vedação não retroage: se a sentença foi proferida antes da vigência da Lei 14.230/2021, a remessa necessária segue a regra da lei anterior e deve ser processada normalmente.

O fundamento: isolamento dos atos processuais

O STJ aplicou a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, positivada no art. 14 do CPC/2015: a lei processual nova atinge o processo no estágio em que ele se encontra, mas não alcança atos já praticados sob a lei revogada. A regência da remessa oficial se afere pela lei vigente à época da decisão recorrida, ou seja, da sentença.

Pela mesma lógica, a vedação se aplica aos processos em curso apenas quando o ato de remessa ainda não havia sido realizado e a sentença foi proferida já sob a nova lei, cuja vigência começou em 26/10/2021.

O que isso significa na prática

Sentenças de improcedência em ações de improbidade proferidas antes de 26/10/2021 continuam sujeitas ao reexame necessário, mesmo que o julgamento da remessa ocorra depois. Tribunais que deixaram de conhecer da remessa aplicando retroativamente a nova lei contrariam a tese repetitiva, e a definição do marco temporal em cada processo é examinada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 854 do STJ · Tema 1.284

“A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021.”

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