Resposta rápida
A decisão cabe ao Tribunal de Justiça Militar estadual ou, onde ele não existir, ao Tribunal de Justiça local. Conforme o STF definiu em informativo de jurisprudência, com base no art. 125, parágrafo 4º, da CF/1988, a perda do posto, da patente ou da graduação é decidida em processo autônomo, iniciado por representação do Ministério Público, qualquer que seja a pena ou o crime.
A competência definida pelo STF
A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças da polícia militar estadual não é efeito automático da condenação criminal. Pelo art. 125, parágrafo 4º, da Constituição, na redação da EC 45/2004, a decisão compete ao Tribunal de Justiça Militar do estado ou, nos estados que não o possuem, ao Tribunal de Justiça local.
Trata-se de processo autônomo, distinto da ação penal, instaurado a partir de representação do Ministério Público após a sentença condenatória contra o militar.
Independência da pena e da natureza do crime
O STF deixou claro que essa competência vale independentemente do quantum da pena imposta e da natureza do crime cometido, seja ele militar ou comum. Ou seja, mesmo condenações por crimes comuns ou com penas menores passam pelo mesmo procedimento perante a Justiça Militar estadual ou o Tribunal de Justiça.
Isso funciona como garantia do militar estadual: a perda da condição de oficial ou da graduação exige um juízo específico do tribunal competente, e não decorre diretamente da condenação proferida por outro juízo.
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