JurisprudênciaIA

Quem pode participar de concurso de remoção para cartórios e quais critérios de títulos são válidos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Apenas quem já é delegatário do serviço notarial e de registro pode concorrer à remoção em serventias extrajudiciais, conforme o STF definiu em informativo de jurisprudência, com base nos arts. 236, parágrafo 3º, e 37, II, da Constituição. Na prova de títulos, são válidos critérios que valorizam desempenho laboral, experiência, idade e tempo de carreira, inclusive para desempate.

Quem pode participar do concurso de remoção

O concurso de remoção é reservado a quem já foi investido na atividade por concurso público: somente os delegatários do serviço notarial e de registro são elegíveis à remoção em serventias extrajudiciais. O STF incluiu nesse universo até mesmo os titulares investidos em serventias denominadas mistas.

A restrição decorre diretamente da Constituição, que exige concurso de ingresso para a delegação (art. 236, parágrafo 3º) e concurso público para investidura (art. 37, II). Quem não é delegatário deve disputar as vagas pelo concurso de ingresso, não pelo de remoção.

Critérios de títulos considerados válidos

Como o concurso de remoção é disputado por candidatos que já exercem funções semelhantes, o STF considerou razoável que a avaliação de títulos leve em conta o desempenho laboral do candidato. Também foram validados critérios que valoram positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive como critérios de desempate.

A lógica é que esses parâmetros medem de forma objetiva a trajetória de profissionais que atuam na mesma atividade, sem criar privilégios arbitrários.

O que isso significa na prática

Editais de remoção que admitam candidatos não delegatários ou que adotem critérios de títulos desconectados da atividade notarial e registral podem ser questionados. A validade de cada regra editalícia, porém, é examinada caso a caso pelos tribunais, à luz dos parâmetros de razoabilidade fixados pelo STF.

O que dizem os tribunais

Informativo 1099 do STF · ADI 3.748

Em atenção aos arts. 236, § 3º, e 37, II, da CF/1988, apenas os delegatários do serviço notarial e de registro — ainda que investidos em serventia denominada como mista — podem ser elegíveis à remoção em serventias extrajudiciais. Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato, bem como aquela que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configuram critérios razoáveis para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AO 2.786

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 16/09/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. LEI FEDERAL 8.935/1994. CARTÓRIO. CONCURSO DE REMOÇÃO. REQUISITO. PERÍODO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA NA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO ATO PRATICADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. ART. 102, I, “R”, DA CF. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. ADI 4.412. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentid…

ADI 7.655

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 09/09/2024

EMENTA: . Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Serventia extrajudicial. Desacumulação. Concurso público. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de Inconstitucionalidade que discute a exigência de concurso público em serventias extrajudiciais, objeto de desacumulação. II. Questão em discussão 2. Observância da regra do concurso público (art. 236, § 3º da CF/1988). III. Razões de decidir 3. O requisito constitucional do concurso…

ADI 4.300

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 07/08/2024

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Resoluções nºs 80/09 e 81/09 do Conselho Nacional de Justiça. Normas sobre (i) a declaração de vacância de serviços notariais e de registros; (ii) a organização das vagas dos serviços de notas e registros para fins de concurso público; e (iii) concursos públicos para a outorga de delegações de notas e registros. Impugnação i) do concurso de remoção na modalidade de provas e títulos, e não apenas na modalidade de títulos, bem como …

MS 39.388

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 11/03/2024

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA. PRECARIEDADE. POSTERIOR CERTAME DE REMOÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A Constituição Federal de 1967, consoante o disposto no art. 95, § 1º, exigia prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a primeira nomeação em cargo público, s…

MS 38.878

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 24/10/2023

EMENTA: Embargos de declaração em mandado de segurança. 2. Embargos recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. 3. Conselho Nacional de Justiça. Procedimento de Controle Administrativo. 4. Serventia extrajudicial. Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e registro do Estado do Paraná. 5. Remoção. Lei Estadual 14.594/2004. Previsão de interstício mínimo de um ano entre as remoções. 6. Ausência de disposição express…

MS 38.878

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 24/10/2023

EMENTA: Embargos de declaração em mandado de segurança. 2. Embargos recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. 3. Conselho Nacional de Justiça. Procedimento de Controle Administrativo. 4. Serventia extrajudicial. Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e registro do Estado do Paraná. 5. Remoção. Lei Estadual 14.594/2004. Previsão de interstício mínimo de um ano entre as remoções. 6. Ausência de disposição express…

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