Resposta rápida
Apenas quem já é delegatário do serviço notarial e de registro pode concorrer à remoção em serventias extrajudiciais, conforme o STF definiu em informativo de jurisprudência, com base nos arts. 236, parágrafo 3º, e 37, II, da Constituição. Na prova de títulos, são válidos critérios que valorizam desempenho laboral, experiência, idade e tempo de carreira, inclusive para desempate.
Quem pode participar do concurso de remoção
O concurso de remoção é reservado a quem já foi investido na atividade por concurso público: somente os delegatários do serviço notarial e de registro são elegíveis à remoção em serventias extrajudiciais. O STF incluiu nesse universo até mesmo os titulares investidos em serventias denominadas mistas.
A restrição decorre diretamente da Constituição, que exige concurso de ingresso para a delegação (art. 236, parágrafo 3º) e concurso público para investidura (art. 37, II). Quem não é delegatário deve disputar as vagas pelo concurso de ingresso, não pelo de remoção.
Critérios de títulos considerados válidos
Como o concurso de remoção é disputado por candidatos que já exercem funções semelhantes, o STF considerou razoável que a avaliação de títulos leve em conta o desempenho laboral do candidato. Também foram validados critérios que valoram positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive como critérios de desempate.
A lógica é que esses parâmetros medem de forma objetiva a trajetória de profissionais que atuam na mesma atividade, sem criar privilégios arbitrários.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência