Informativo 706 do STJ
“A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Exige crime idêntico. O STJ superou o entendimento anterior e fixou que a reincidência específica do art. 44, § 3º, do Código Penal, que veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, só se configura quando o novo crime é o mesmo (mesmo tipo penal), e não apenas da mesma espécie, por vedação à analogia in malam partem.
O art. 44, § 3º, do Código Penal permite a substituição da pena mesmo para o reincidente, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não decorra da prática do mesmo crime. As Turmas criminais do STJ vinham lendo essa vedação de forma ampla, alcançando crimes da mesma espécie, o que barrava por completo a substituição nesses casos.
O STJ reviu essa posição a partir da literalidade da lei: existe distinção semântica entre mesmo crime e crimes de mesma espécie, e o legislador escolheu a primeira expressão. Ampliar o conceito em prejuízo do réu configuraria analogia in malam partem, vedada no direito penal.
Em outros pontos da legislação, como o livramento condicional (art. 83, V, do CP) e a progressão de regime (art. 112, VII, da LEP), a reincidência específica está atrelada à natureza dos delitos, e não à identidade de tipos. Mas no art. 44, § 3º, o texto legal usou mesmo crime, criando uma delimitação linguística que não pode ser ignorada, ainda que isso gere alguma incoerência sistêmica.
A leitura ampliada também produzia distorção: dois furtos simples vedavam a substituição, enquanto um furto simples seguido de furto qualificado poderia permiti-la, premiando a progressão criminosa.
Condenado reincidente em crime da mesma espécie, mas não idêntico, não sofre a vedação absoluta: o juiz deve avaliar se a substituição é socialmente recomendável diante da condenação anterior. Só a reincidência no mesmo tipo penal impede por completo o benefício. Os tribunais examinam caso a caso o preenchimento dos demais requisitos do art. 44.
“A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados.”
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