JurisprudênciaIA

Funcionário que combina assalto forjado contra a própria empresa responde por roubo ou estelionato?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Responde por roubo, segundo a Primeira Turma do STF. Mesmo quando o assalto é combinado entre o funcionário e o falso assaltante, a subtração realizada mediante grave ameaça (como a simulação de porte de arma de fogo) caracteriza roubo, e não estelionato, pois basta que o meio empregado seja apto a causar fundado temor a quem sofre a ameaça.

Por que não é estelionato

O roubo é crime complexo: exige subtração patrimonial mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Para o STF, o fato de a situação ter sido forjada entre o funcionário e o comparsa não desloca a conduta para o estelionato, porque a caracterização do roubo não depende da intenção real de cumprir o mal prometido.

O que importa é a aptidão objetiva do meio empregado para aterrorizar. No caso julgado, a simulação de porte de arma de fogo contra quem também estava presente e não participava do ajuste foi considerada meio idôneo a causar fundado temor, o que basta para configurar a grave ameaça típica do roubo.

A posição do funcionário que não ameaçou ninguém

A circunstância de o próprio funcionário não ter praticado a ameaça foi considerada irrelevante. Pelo art. 29 do Código Penal, quem concorre de qualquer modo para o crime responde pelas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade. Como havia vínculo subjetivo entre o funcionário e o executor da ameaça, ambos foram enquadrados no tipo de roubo em concurso de agentes.

Vale registrar que a decisão foi por maioria, com voto vencido, e a classificação jurídica em situações de assalto forjado depende das circunstâncias concretas, especialmente da existência de terceiros efetivamente ameaçados. Os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 980 do STF · HC 147.584

A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem em habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de roubo em concurso de agentes. No caso, o paciente, funcionário de uma empresa, tinha a atribuição de movimentar quantias em dinheiro. O corréu, mediante grave ameaça, simulando portar arma de fogo, exigiu a entrega dos valores que estavam em seu poder e no de outra pessoa, na ocasião, e o paciente, fingindo ser vítima, previamente ajustado com o suposto assaltante, entregou a quantia. A defesa alegou nulidade processual, consistente em suposto desrespeito ao art. 402 do Código de Processo Penal (CPP) (1), pois não teve a oportunidade de requerer diligências ao término da…”Ler na íntegra

A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem em habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de roubo em concurso de agentes. No caso, o paciente, funcionário de uma empresa, tinha a atribuição de movimentar quantias em dinheiro. O corréu, mediante grave ameaça, simulando portar arma de fogo, exigiu a entrega dos valores que estavam em seu poder e no de outra pessoa, na ocasião, e o paciente, fingindo ser vítima, previamente ajustado com o suposto assaltante, entregou a quantia. A defesa alegou nulidade processual, consistente em suposto desrespeito ao art. 402 do Código de Processo Penal (CPP) (1), pois não teve a oportunidade de requerer diligências ao término da instrução. Ademais, considerou inadequada a classificação jurídica dos fatos, que consubstanciariam estelionato e não roubo. A Turma, inicialmente, afastou a suposta nulidade. Afirmou que a falta de abertura de prazo, após o encerramento da instrução, para manifestação das partes acerca do interesse na feitura de diligências complementares constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento pressupõe seja o inconformismo veiculado em momento oportuno, ou seja, quando da apresentação de alegações finais. No caso, a defesa deixou de se insurgir nas alegações finais e nas razões de apelação. Além disso, a impetração sequer apontou quais diligências seriam requeridas. Ademais, o enquadramento dos fatos no tipo penal alusivo ao roubo mostrou-se adequado. Trata-se de crime complexo, cuja estrutura típica exige a realização da subtração patrimonial mediante violência ou grave ameaça à pessoa. O fato de o assalto envolver situação forjada entre o paciente e o corréu não viabiliza a ocorrência de estelionato, pois a caracterização do roubo não pressupõe a efetiva intenção do agente de realizar o mal prometido. Basta que a forma utilizada para a subtração da coisa alheia móvel seja revestida de aptidão a causar fundado temor ao ofendido. Nesse sentido, a ameaça praticada pela simulação do porte de arma de fogo constitui meio idôneo a aterrorizar. Por sua vez, a circunstância de não ter o paciente feito grave ameaça contra a vítima não é relevante, porquanto a vinculação subjetiva com o corréu, a configurar o concurso de agentes, legitima sejam os fatos, em relação a ambos os acusados, enquadrados no tipo de penal de roubo, observado o art. 29 do Código Penal (CP) (2). Vencido o ministro Luiz Fux, que deferiu a ordem. (1) CPP/1941: “Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.” (2) CP/1940: “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem em habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de roubo em concurso de agentes. No caso, o paciente, funcionário de uma empresa, tinha a atribuição de movimentar quantias em dinheiro. O corréu, mediante grave ameaça, simulando portar arma de fogo, exigiu a entrega dos valores que estavam em seu poder e no de outra pessoa, na ocasião, e o paciente, fingindo ser vítima, previamente ajustado com o suposto assaltante, entregou a quantia. A defesa alegou nulidade processual, consistente em suposto desrespeito ao art. 402 do Código de Processo Penal (CPP) (1), pois não teve a oportunidade de requerer diligências ao término da instrução. Ademais, considerou inadequada a classificação jurídica dos fatos, que consubstanciariam estelionato e não roubo. A Turma, inicialmente, afastou a suposta nulidade. Afirmou que a falta de abertura de prazo, após o encerramento da instrução, para manifestação das partes acerca do interesse na feitura de diligências complementares constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento pressupõe seja o inconformismo veiculado em momento oportuno, ou seja, quando da apresentação de alegações finais. No caso, a defesa deixou de se insurgir nas alegações finais e nas razões de apelação. Além disso, a impetração sequer apontou quais diligências seriam requeridas. Ademais, o enquadramento dos fatos no tipo penal alusivo ao roubo mostrou-se adequado. Trata-se de crime complexo, cuja estrutura típica exige a realização da subtração patrimonial mediante violência ou grave ameaça à pessoa. O fato de o assalto envolver situação forjada entre o paciente e o corréu não viabiliza a ocorrência de estelionato, pois a caracterização do roubo não pressupõe a efetiva intenção do agente de realizar o mal prometido. Basta que a forma utilizada para a subtração da coisa alheia móvel seja revestida de aptidão a causar fundado temor ao ofendido. Nesse sentido, a ameaça praticada pela simulação do porte de arma de fogo constitui meio idôneo a aterrorizar. Por sua vez, a circunstância de não ter o paciente feito grave ameaça contra a vítima não é relevante, porquanto a vinculação subjetiva com o corréu, a configurar o concurso de agentes, legitima sejam os fatos, em relação a ambos os acusados, enquadrados no tipo de penal de roubo, observado o art. 29 do Código Penal (CP) (2). Vencido o ministro Luiz Fux, que deferiu a ordem. (1) CPP/1941: “Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.” (2) CP/1940: “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

HC 262.334

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 18/02/2026

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE FORJADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante, sustentando a ocorrência de flagrante forjado, postula o trancamento da ação penal ou, em caráter subsidiário, que seja determinad…

HC 264.680

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 09/12/2025

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO: CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA: INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO CASO. FATO DELITUOSO PRATICADO HÁ MENOS DE QUATRO MESES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 264680 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2025 PUBLIC 12-12-2025)

RHC 235.574

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 26/02/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA OU DE ÚNICA INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA: INVIA…

HC 235.887

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 21/02/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE. PACIENTE REINCIDENTE EM DELITO PATRIMONIAL, FLAGRADO COM O PRODUTO DO ROUBO LOGO DEPOIS DO CRIME. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DEC…

RHC 216.248

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 09/10/2023

EMENTA: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Penal e Processual Penal. Roubo majorado por concurso de agentes. Art. 157, §2º, II, do CP. Condenação com base em reconhecimento fotográfico. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido. (RHC 216248 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2023 PUBLIC 16-11-2023)

HC 227.479

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 29/05/2023

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REGIME FECHADO: FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DETRAÇÃO: MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 227479…

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