JurisprudênciaIA

Quem armazena e compartilha pornografia infantil responde por dois crimes ou o armazenamento é absorvido?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, responde pelos dois crimes. O STJ decidiu que não há consunção automática entre o armazenamento (art. 241-B do ECA) e o compartilhamento (art. 241-A do ECA) de material pornográfico infantojuvenil. A absorção só é possível, conforme as peculiaridades do caso, quando as condutas guardam entre si estreita relação de meio e fim.

Dois tipos penais autônomos

O art. 241-A do ECA pune oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar material com cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, com pena de 3 a 6 anos de reclusão e multa. Já o art. 241-B pune adquirir, possuir ou armazenar esse material, com pena de 1 a 4 anos e multa.

Para o STJ, o cometimento de um desses crimes não passa necessariamente pela prática do outro. É possível compartilhar sem armazenar de forma juridicamente relevante e armazenar sem nunca divulgar, o que afasta a ideia de que um seria sempre etapa do outro.

Quando a absorção pode ocorrer

O princípio da consunção exige um nexo de dependência entre a sucessão de fatos. A absorção do armazenamento pelo compartilhamento pode ser reconhecida quando as duas condutas estão estreitamente vinculadas numa relação de meio e fim, o que depende do exame das peculiaridades de cada caso.

Se o conjunto probatório mostrar que um dos crimes é absolutamente autônomo, sem relação de subordinação com o outro, o réu responde por ambos em concurso material. Na prática, os tribunais analisam caso a caso a extensão do acervo armazenado, o período das condutas e a finalidade do armazenamento.

O que dizem os tribunais

Informativo 666 do STJ

Arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990. Consunção automática. Inocorrência. Necessidade de análise das peculiaridades de cada caso. Em regra, não há automática consunção quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil. Caracteriza o crime do art. 241-A do ECA oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (pena de 3 a 6 de reclusão e multa). Já o art. 241-B do mesmo estatuto estabelece que "adquirir, possuir ou armazenar…”Ler na íntegra

Arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990. Consunção automática. Inocorrência. Necessidade de análise das peculiaridades de cada caso. Em regra, não há automática consunção quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil. Caracteriza o crime do art. 241-A do ECA oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (pena de 3 a 6 de reclusão e multa). Já o art. 241-B do mesmo estatuto estabelece que "adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente" atrai a sanção de 1 a 4 anos de reclusão e multa. Via de regra, não há automática consunção quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil. Deveras, o cometimento de um dos crimes não perpassa, necessariamente, pela prática do outro, mas é possível a absorção, a depender das peculiaridades de cada caso, quando as duas condutas guardem, entre si, uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas. O princípio da consunção exige um nexo de dependência entre a sucessão de fatos. Se evidenciado pelo caderno probatório que um dos crimes é absolutamente autônomo, sem relação de subordinação com o outro, o réu deverá responder por ambos, em concurso material.

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