JurisprudênciaIA

No concurso de causas de aumento de pena, o juiz deve aplicar a mais grave?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, se optar por um único aumento. O STJ firmou que, no concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a uma só majorante, mas deve então prevalecer a causa que mais aumente a pena (art. 68, parágrafo único, do CP), não sendo possível escolher a fração mais benéfica ao réu.

Como funciona o art. 68, parágrafo único

Quando incidem duas ou mais causas de aumento da parte especial, o julgador tem duas alternativas: aplicar todas cumulativamente, desde que apresente motivação concreta extraída dos autos que evidencie o maior grau de reprovação do delito, ou limitar-se a um só aumento.

O ponto decidido pelo STJ é que, feita a opção por um único aumento, não há discricionariedade para escolher a fração menor: prevalece obrigatoriamente a causa que mais eleva a pena. O mesmo raciocínio vale para as causas de diminuição, prevalecendo a que mais diminua.

O exemplo do roubo majorado

No caso julgado, concorriam as majorantes do concurso de agentes e da restrição de liberdade da vítima (aumento de 1/3 a 1/2) com a do emprego de arma de fogo (aumento fixo de 2/3). O tribunal de origem havia aplicado 1/3 por ser mais benéfico ao réu, mas o STJ afastou essa solução: escolhida uma só causa, deveria incidir a fração de 2/3 do emprego de arma, por ser a mais gravosa.

Na prática, a cumulação de majorantes exige fundamentação específica, e os tribunais examinam caso a caso se ela está presente; sem essa motivação, aplica-se apenas a causa prevalente, sempre a de maior fração.

O que dizem os tribunais

Informativo 882 do STJ

No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 24/06/2026

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Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 24/06/2026

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUCESSIVOS AUMENTOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO APENAS DA CAUSA DE AUMENTO MAIS GRAVOSA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um…

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Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 29/04/2026

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