JurisprudênciaIA

Preso que já tinha concluído o ensino médio antes da prisão consegue remição de pena por aprovação no ENEM?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, não cabe remição de pena por aprovação no ENEM ao preso que já havia concluído o ensino médio antes de entrar no sistema prisional. O fato gerador da remição é a atividade de estudo em si, e o aprendizado para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez.

Por que a aprovação no ENEM não basta

A Lei de Execução Penal permite remir parte da pena por estudo, à razão de um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar. A Recomendação n. 44/2013 do CNJ ampliou essa lógica para premiar o estudo autodidata da educação básica, quando comprovado por aprovação em exames nacionais.

O STJ, porém, esclareceu que o fato gerador da remição continua sendo a atividade ressocializadora do estudo, e não a mera realização de uma prova ou vestibular. A certificação de conhecimentos pelo exame nacional destinava-se apenas a quem estava fora do sistema escolar e ainda não possuía o diploma daquele nível de ensino.

O papel do diploma anterior

Se o diploma oficial atesta que o ensino médio foi concluído antes do início do cumprimento da pena, em regime fechado ou semiaberto, a aprovação no ENEM não gera abatimento. Para o tribunal, o aprendizado necessário à conclusão da educação básica ocorre uma única vez, de modo que a prova não representa novo esforço educacional passível de remição.

Vale lembrar que, desde 2017, o ENEM deixou de certificar a conclusão do ensino médio, função hoje atribuída ao ENCCEJA. A Resolução n. 391/2021 do CNJ tratou esses exames apenas como instrumentos de avaliação e certificação do aprendizado, não como hipótese autônoma de abatimento da pena.

O que isso significa na prática

O preso que já tinha o diploma do ensino médio antes da prisão precisa buscar outras formas de remição, como trabalho, frequência escolar em outro nível de ensino ou atividades reconhecidas pela LEP. Os tribunais examinam a documentação escolar caso a caso para verificar quando o nível de escolaridade foi efetivamente concluído.

O que dizem os tribunais

Informativo 764 do STJ · AREsp 2.083.985

Conclusão do ensino médio antes do ingresso no sistema prisional. Realização do ENEM por reeducando que já possuía diploma do nível de escolaridade. Remição da pena. Impossibilidade. Não é cabível a remição penal por aprovação no ENEM ao reeducando que já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional. Cinge-se a controvérsia a definir se o sentenciado que já ostentava o conhecimento relativo ao ensino médio quando ingressou no sistema prisional faz jus à remição por estudo autodidata, do mesmo grau de ensino, em decorrência de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho o…”Ler na íntegra

Conclusão do ensino médio antes do ingresso no sistema prisional. Realização do ENEM por reeducando que já possuía diploma do nível de escolaridade. Remição da pena. Impossibilidade. Não é cabível a remição penal por aprovação no ENEM ao reeducando que já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional. Cinge-se a controvérsia a definir se o sentenciado que já ostentava o conhecimento relativo ao ensino médio quando ingressou no sistema prisional faz jus à remição por estudo autodidata, do mesmo grau de ensino, em decorrência de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Na última hipótese, o cálculo do benefício será feito à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar. A Recomendação n. 44/2013 do CNJ prestigiou a interpretação extensiva do art. 126 da LEP, de modo a premiar o estudo autodidata da educação básica, se comprovado por aprovação em exames nacionais. Em relação ao ENEM (que não certifica a conclusão do ensino médio desde 2017), hoje substituído pelo ENCEJJA, a certificação dos conhecimentos do ensino médio destinava-se somente aos candidatos que estavam fora do sistema escolar e ainda não possuíam o diploma do nível de escolaridade. A atividade ressocializadora do estudo (e não a realização de prova ou vestibular) continua a ser o fato gerador da remição. A Resolução n. 391 do CNJ não elencou a realização do ENEM ou ENCEJJA como hipótese de abatimento da pena, mas apenas como instrumento de avaliação e certificação do aprendizado por esforço do próprio preso. A resolução estabeleceu diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito previsto no art. 126 da LEP. Por isso, se o diploma oficial atesta que o ensino médio não foi cursado durante os regimes fechado ou semiaberto, não é cabível a remição penal por aprovação no ENEM ao reeducando que concluiu antes de ingressar no sistema prisional, pois o aprendizado para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez. Portanto, "tendo o apenado concluído o ensino médio [...] antes do início do cumprimento da pena, incabível a remição penal por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)" (AgRg no AREsp 2.083.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). Lei de Execução Penal , art. 126 Recomendação n. 44/2013 do CNJ Resolução n. 391/2021, do CNJ Informativo de Jurisprudência n. 689 Informativo de Jurisprudência n. 677 Informativo de Jurisprudência n. 613 Informativo de Jurisprudência n. 748

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