Resposta rápida
O juiz singular. O STF, em tese registrada no Informativo 1423, fixou que é do juízo criminal singular a competência para julgar o crime de remoção ilegal de órgãos praticado em pessoa viva com resultado morte, previsto no art. 14, § 4º, da Lei 9.434/1997 (Lei de Transplantes), e não do Tribunal do Júri.
Por que o caso não vai ao júri
O Tribunal do Júri julga os crimes dolosos contra a vida e os conexos. O crime do art. 14, § 4º, da Lei de Transplantes, porém, é figura autônoma: a conduta central é a remoção ilegal de órgãos, tecidos ou partes do corpo de pessoa viva, e a morte funciona como resultado que qualifica ou agrava esse delito específico.
Ao fixar a competência do juízo singular, o STF afastou o deslocamento automático para o júri pelo simples fato de a vítima ter morrido em decorrência da remoção.
O que isso significa na prática
Ações penais por remoção ilegal de órgãos com resultado morte tramitam perante o juiz criminal comum, com o rito ordinário, e não pelo procedimento bifásico do júri. Isso afeta a estratégia de defesa e acusação, os recursos cabíveis e a dinâmica probatória.
Situações em que se impute dolo autônomo de matar, desvinculado da figura da Lei de Transplantes, dependem do exame do caso concreto, e os tribunais avaliam a capitulação adequada em cada hipótese.
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