As condições que legitimam a internação
Não há impeditivo legal para a internação de adolescente gestante ou lactante. Os arts. 60 e 63 da Lei 12.594/2012 (SINASE) exigem, porém, que a unidade garanta atenção integral à saúde da adolescente e as condições para que ela permaneça com o filho durante a amamentação. Cumpridos esses requisitos, a medida é legal.
O STJ ponderou o Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), que ampliou as hipóteses de prisão domiciliar para mães, e o art. 3º do ECA, que assegura aos adolescentes as garantias processuais dos maiores. Ainda assim, concluiu que a gravidade do ato infracional e as condições adequadas de cumprimento afastam a ilegalidade da internação.
O que isso significa na prática
A gravidez ou a amamentação, por si sós, não convertem automaticamente a internação em medida mais branda. O que se exige é a adequação da execução: estrutura de saúde e permanência do bebê com a mãe.
Se a unidade não oferece essas condições, abre-se espaço para questionar a manutenção da medida. Os tribunais examinam caso a caso a gravidade do ato infracional e a realidade concreta do estabelecimento.
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