Resposta rápida
Em tese, sim. Para o STJ, o transporte de folhas de coca adquiridas na Bolívia se amolda melhor, para fins de definição de competência, ao tipo do art. 33, § 1º, I, da Lei 11.343/2006 (transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas), atraindo a competência da Justiça Federal pela transnacionalidade.
Folha de coca: não é droga, mas é matéria-prima
O ponto central da decisão é que a folha de coca não é, em si, considerada droga: ela figura na Portaria SVS 344/1988 como planta proscrita que pode originar substâncias entorpecentes. Por isso, a conduta de transportá-la não se encaixa no art. 28 da Lei de Drogas (posse para consumo próprio), que exige o transporte de droga, nem no seu § 1º, já que o investigado não semeou, cultivou ou colheu a planta.
Pelo mesmo motivo, o caput do art. 33 (transportar drogas) também não se aplica diretamente. A conduta se amolda, em tese, ao § 1º, I, do art. 33, que criminaliza o transporte de matéria-prima ou insumo destinado à preparação de drogas, e essa tipificação, somada à origem estrangeira comprovada, define a competência da Justiça Federal.
Limites do entendimento
O próprio STJ ressalvou que a condenação por esse tipo penal exige demonstrar, ao final do inquérito ou da ação penal, que o intuito do agente era preparar drogas com as folhas. No caso concreto, o material tinha potencial de produzir cocaína segundo a perícia, mas o acusado alegava uso em rituais religiosos indígenas.
O enquadramento definitivo, portanto, depende da prova da destinação em cada caso; a tese vale, em princípio, para fixar a competência, e os tribunais examinam a finalidade do transporte caso a caso.
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