Resposta rápida
Em regra, não. O STF decidiu no Tema 786 que é incompatível com a Constituição um direito ao esquecimento capaz de impedir, só pela passagem do tempo, a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos e publicados. Apenas excessos ou abusos concretos, analisados caso a caso, podem justificar alguma resposta jurídica.
Por que o direito ao esquecimento foi rejeitado
A tese afasta a ideia de que alguém possa obstar a divulgação de fatos ou dados verdadeiros, obtidos e publicados de forma lícita em meios de comunicação analógicos ou digitais, apenas porque o tempo passou. A veracidade e a licitude da publicação original pesam a favor da liberdade de expressão e de informação.
Isso significa que a antiguidade da notícia, isoladamente, não é fundamento para exigir sua remoção ou proibir sua republicação.
Os limites: abusos são analisados caso a caso
A tese não confere imunidade absoluta à imprensa ou às plataformas. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser examinados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais de proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade, e das previsões legais penais e cíveis.
Na prática, quem se sente lesado precisa demonstrar um abuso concreto na divulgação, e não apenas o desconforto com a lembrança do fato. Os tribunais avaliam essa prova em cada situação.
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