JurisprudênciaIA

O salário do jovem aprendiz entra na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal? O STJ vai decidir em repetitivo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Ainda não há resposta definitiva. A Primeira Seção do STJ afetou os REsp 2.191.479-SP e 2.191.694-SP ao rito dos recursos repetitivos para definir se a remuneração do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, incluindo o GIIL-RAT e as contribuições a terceiros.

O que exatamente será decidido

A controvérsia afetada abrange a contribuição previdenciária patronal em sentido amplo. Além da cota básica do empregador, a tese a ser fixada alcançará o adicional do GIIL-RAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho) e as contribuições destinadas a terceiros.

O ponto central é a natureza da remuneração paga ao aprendiz contratado com base no art. 428 da CLT. A discussão é se esses valores compõem a folha de salários para fins de incidência das contribuições patronais ou se o regime especial do contrato de aprendizagem justifica tratamento diverso.

Efeitos práticos da afetação

Enquanto o repetitivo não é julgado, não existe orientação vinculante sobre o tema, e os tribunais podem decidir os casos de formas distintas. A afetação, em regra, pode vir acompanhada de suspensão de processos que tratem da mesma questão, conforme definido pela Primeira Seção.

Empresas que contratam aprendizes e discutem a incidência devem acompanhar o julgamento, pois a tese firmada será de observância obrigatória. Até lá, a viabilidade de cada demanda depende do caso concreto e do entendimento do tribunal local.

O que dizem os tribunais

Informativo 849 do STJ · REsp 2.191.479

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.191.479-SP e REsp 2.191.694-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros".

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 17/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DE VIDA FORNECIDO PELA EMPRESA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. VALOR DESCONTADO DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. COPARTICIPAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIRAS ENTIDADES). BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Os valores descontados da remuneração do empregado para custear sua cota-parte no pagamento do prêmio de seguro de vida contratado pelo Empregador…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 30/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DO MENOR APRENDIZ. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MENOR APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO NO TEMA 1342/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à inc…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 30/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DO MENOR APRENDIZ. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MENOR APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO NO TEMA 1342/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à inci…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 18/03/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1342/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repet…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 12/11/2025

Ementa. Administrativo. Tema 1.342. Embargos de Declaração em Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.342 (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694), relativo à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/10/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMUNERAÇÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA N. 1.342/STJ. I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive, as adicionais de Contribu ição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiro…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.