JurisprudênciaIA

É válida a cláusula de renúncia aos honorários de sucumbência em contrato administrativo de advocacia?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ reconheceu que, nos contratos administrativos de prestação de serviços de advocacia, é válida a cláusula em que o advogado contratado renuncia aos honorários de sucumbência, desde que haja concordância expressa. Como os honorários sucumbenciais são direito disponível, conforme já definiu o STF, a renúncia livremente pactuada produz efeitos regulares.

Por que a renúncia é admitida

O Estatuto da Advocacia atribui ao advogado os honorários de sucumbência e chegou a prever, no art. 24, § 3º, a nulidade de qualquer cláusula que retirasse esse direito. O STF, porém, declarou a inconstitucionalidade dessa regra na ADI 1194, por entender que se trata de direito disponível, negociável entre advogado e cliente.

A partir daí, não há abusividade ou ilegalidade na cláusula de renúncia inserida em contrato administrativo, especialmente quando o contratado manifesta concordância expressa e presta o serviço mediante a remuneração ajustada. A renúncia, contudo, deve ser expressa: não se presume pelo simples silêncio ou pela ausência de ressalvas.

O peso da licitação e da boa-fé

No caso julgado, o advogado aceitou a cláusula, executou o contrato e só questionou a renúncia após o fim da relação contratual. O STJ considerou inadequado invocar a vedação ao enriquecimento sem causa para anular regra conhecida desde o edital, pois todos os concorrentes da licitação formularam suas propostas com base na mesma condição.

Na prática, quem participa de licitação para serviços advocatícios deve avaliar a cláusula de renúncia antes de contratar, pois a impugnação posterior tende a esbarrar na vinculação ao instrumento convocatório e na força obrigatória dos contratos. Eventuais alegações de vício de consentimento continuam sendo examinadas caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 733 do STJ · ADI 1.194

Honorários advocatícios. Contrato administrativo. Licitação para contratação de serviços de advocacia. Cláusula de renúncia aos honorários de sucumbência. Lei n. 8.666/1993. Nos contratos administrativos, é válida a cláusula que prevê renúncia do direito aos honorários de sucumbência por parte de advogado contratado. A regra da vinculação ao instrumento convocatório impõe à Administração e aos contratados a observância estrita das regras do edital. Não obstante, as regras contratuais, ainda que inseridas no campo do direito público, devem observância à lei e à Constituição, razão pela qual não há empecilho para que as partes discutam, em juízo, a legalidade das cláusulas do contrato administ…”Ler na íntegra

Honorários advocatícios. Contrato administrativo. Licitação para contratação de serviços de advocacia. Cláusula de renúncia aos honorários de sucumbência. Lei n. 8.666/1993. Nos contratos administrativos, é válida a cláusula que prevê renúncia do direito aos honorários de sucumbência por parte de advogado contratado. A regra da vinculação ao instrumento convocatório impõe à Administração e aos contratados a observância estrita das regras do edital. Não obstante, as regras contratuais, ainda que inseridas no campo do direito público, devem observância à lei e à Constituição, razão pela qual não há empecilho para que as partes discutam, em juízo, a legalidade das cláusulas do contrato administrativo, notadamente em atenção ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Não contrariando a lei nem sendo abusivo, o contrato administrativo pode tratar de renúncia a direito do contratado; e esta será eficaz e produzirá seus regulares efeitos na hipótese em que houver expressa concordância do contratado. Especificamente, com relação aos advogados, a Lei n. 8.906/1994 dispõe serem do advogado os honorários de sucumbência e havia previsão expressa a respeito da impossibilidade de retirar-lhes esse direito; estava no art. 24, § 3º, segundo o qual "é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência". Contudo, em 2009, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da regra, uma vez que se trata de direito disponível e, por isso, negociável com o constituinte do mandato. (ADI 1194, Relatora p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-171) Nessa linha, não se pode concluir pela abusividade ou ilegalidade da cláusula contratual que prevê a renúncia do direito aos honorários de sucumbência, notadamente quando a parte contratada, por livre e espontânea vontade, manifesta sua concordância e procede ao patrocínio das causas de seu cliente mediante a remuneração acertada no contrato. No caso em análise, a parte autora manifestou, de forma expressa e consciente, a renúncia e só procurou discutir a cláusula após o fim do contrato. Oportuno mencionar, aliás, entendimento segundo o qual "a renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa, sendo vedada sua presunção pelo mero fato de não ter sido feitas ressalvas no termo do acordo entre os litigantes originários" (REsp 958.327/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 04/09/2008). Nesse contexto, considerados os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, forçoso reconhecer não ser adequada a invocação da regra geral de proibição do enriquecimento sem causa para anular a cláusula contratual de renúncia, pois, conforme entendimento jurisprudencial, é legal e constitucional o acordo sobre a destinação dos honorários de sucumbência. Ademais, mormente depois da rescisão do contrato, não se pode admitir a alteração de regra prevista desde a época da realização do procedimento licitatório, pois aqueles que concorreram para a prestação do serviço se submeteram à mesma regra para elaborarem suas propostas.

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