A irretroatividade da regra de repartição
A Lei 9.469/1997 trouxe, no § 2º do art. 6º, a obrigação de repartir os honorários advocatícios em determinadas composições envolvendo o poder público. A questão que chegou ao STJ era saber se essa regra alcançaria acordos e transações firmados antes de a lei entrar em vigor.
A Súmula 488 respondeu negativamente: os ajustes celebrados em data anterior à vigência da norma permanecem regidos pelas regras da época. A repartição obrigatória só vale para acordos posteriores, em respeito à segurança das situações já consolidadas.
O que isso significa na prática
Advogados com honorários vinculados a acordos ou transações anteriores à Lei 9.469/1997 não se sujeitam à repartição imposta pelo dispositivo. O marco decisivo é a data de celebração do ajuste, não a data do pagamento ou da execução.
A verificação de quando o acordo foi efetivamente celebrado e de qual regime o rege é feita em cada processo, e os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso, como ilustram as decisões listadas abaixo.
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