Súmula 487 do STJ
“O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, se o trânsito em julgado for anterior à vigência da regra. A Súmula 487 do STJ estabelece que o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado antes da entrada em vigor do dispositivo, preservando a coisa julgada formada sob o regime anterior.
O parágrafo único do art. 741 do CPC de 1973 permitia alegar, em embargos à execução contra a Fazenda Pública, a inexigibilidade do título fundado em norma declarada inconstitucional pelo STF. Trata-se de um mecanismo excepcional de relativização da coisa julgada.
A Súmula 487 do STJ delimitou seu alcance no tempo: sentenças que transitaram em julgado antes da vigência do dispositivo não podem ser atingidas por ele. A regra nova não retroage para desconstituir situações já consolidadas sob o regime anterior.
Em execuções de títulos formados antes da vigência do dispositivo, a Fazenda não pode invocar essa via para se livrar da condenação, ainda que a norma que fundamentou a sentença venha a ser declarada inconstitucional. A segurança jurídica da coisa julgada prevalece nesses casos.
A definição da data do trânsito em julgado e do marco de vigência aplicável é feita em cada processo, e os tribunais examinam caso a caso o preenchimento desses requisitos. As decisões abaixo mostram a aplicação do entendimento.
“O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)”
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