Informativo 803 do STJ · DJe 1
“O montante, antes utilizado para as deduções de IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de repetição de indébito, compõe as bases de cálculo desses tributos, por constituir acréscimo patrimonial.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, quando os valores haviam sido deduzidos antes. O STJ, em julgado do Informativo 772, decidiu que o montante antes utilizado para deduções de IRPJ e CSLL e depois recuperado em repetição de indébito compõe as bases de cálculo desses tributos, por constituir acréscimo patrimonial no momento da recomposição.
A discussão envolve empresas no lucro real que pagaram tributo indevido, deduziram esse pagamento como despesa na apuração do IRPJ e da CSLL e, mais tarde, recuperaram os valores em juízo. O STJ validou a orientação do Ato Declaratório Interpretativo SRF 25/2003, segundo a qual esses valores restituídos devem ser tributados se antes foram computados como despesas dedutíveis.
O fundamento é que o evento que justificou a dedução (o pagamento do tributo) deixou de subsistir com o êxito na demanda judicial. A restituição recompõe o patrimônio da pessoa jurídica e configura acréscimo patrimonial em relação ao patrimônio existente no momento das deduções, atraindo a incidência do IRPJ e da CSLL.
A empresa que recupera indébito tributário precisa verificar se aquele valor havia reduzido as bases do IRPJ e da CSLL em períodos anteriores. Se sim, a restituição deve ser oferecida à tributação, e o STJ afastou o argumento de burla ao prazo decadencial: a disponibilidade ocorre com a efetiva recomposição patrimonial, sem ampliação do prazo para constituição do crédito.
O entendimento também foi confirmado na esfera administrativa pelo CARF. Situações em que não houve dedução anterior, ou que envolvam parcelas de natureza diversa, dependem de análise do caso concreto.
“O montante, antes utilizado para as deduções de IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de repetição de indébito, compõe as bases de cálculo desses tributos, por constituir acréscimo patrimonial.”
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j. 01/06/2026
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