JurisprudênciaIA

Valores recuperados em repetição de indébito tributário entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, quando os valores haviam sido deduzidos antes. O STJ, em julgado do Informativo 772, decidiu que o montante antes utilizado para deduções de IRPJ e CSLL e depois recuperado em repetição de indébito compõe as bases de cálculo desses tributos, por constituir acréscimo patrimonial no momento da recomposição.

A lógica da tributação do indébito recuperado

A discussão envolve empresas no lucro real que pagaram tributo indevido, deduziram esse pagamento como despesa na apuração do IRPJ e da CSLL e, mais tarde, recuperaram os valores em juízo. O STJ validou a orientação do Ato Declaratório Interpretativo SRF 25/2003, segundo a qual esses valores restituídos devem ser tributados se antes foram computados como despesas dedutíveis.

O fundamento é que o evento que justificou a dedução (o pagamento do tributo) deixou de subsistir com o êxito na demanda judicial. A restituição recompõe o patrimônio da pessoa jurídica e configura acréscimo patrimonial em relação ao patrimônio existente no momento das deduções, atraindo a incidência do IRPJ e da CSLL.

O que isso significa na prática

A empresa que recupera indébito tributário precisa verificar se aquele valor havia reduzido as bases do IRPJ e da CSLL em períodos anteriores. Se sim, a restituição deve ser oferecida à tributação, e o STJ afastou o argumento de burla ao prazo decadencial: a disponibilidade ocorre com a efetiva recomposição patrimonial, sem ampliação do prazo para constituição do crédito.

O entendimento também foi confirmado na esfera administrativa pelo CARF. Situações em que não houve dedução anterior, ou que envolvam parcelas de natureza diversa, dependem de análise do caso concreto.

O que dizem os tribunais

Informativo 803 do STJ · DJe 1

O montante, antes utilizado para as deduções de IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de repetição de indébito, compõe as bases de cálculo desses tributos, por constituir acréscimo patrimonial.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 01/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. ENCARGOS MORATÓRIOS. LIMITES OBJETIVOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 878/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA PRINCIPAL PAGA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Códig…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 11/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS JUROS DECORRENTES DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 504/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicion…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 30/03/2026

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior entende que as indenizações que visam à recomposição de uma perda patrimonial (danos emergentes) não constituem acréscimo patrimonial e, portanto, não se sujeitam à incidência do IRPJ e da CSLL. 2. "A incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) exige a ocorrência de acréscimo patrimonial, …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 09/03/2026

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ADESÃO. DESCONTOS E REDUÇÕES CONCEDIDOS NO ÂMBITO DO PERT. INCLUSÃO. 1. Os descontos e reduções de multas e juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário - PERT compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido ou pelo lucro real, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aqueles valores constituem acréscimo patrimonial, devendo ser re…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 04/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ. CSLL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito proposta objetivando o reconhecimento final e definitivo para que a autora apure, calcule e recolha a base de cálculo do IRPJ e CSLL de forma minorada (8% e 12%, respectivamente) e o direito à repetição de indébito, nos seus ser…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 19/11/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E DEPÓSITOS JUDICIAIS. GENERALIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE COORDENAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES (TEMA 962/STF E TEMA 504/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de delimitação na petição inicial quanto à natureza das verbas (repetição de indébito ou depósitos judiciais) su…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.