A legitimidade supletiva do Ministério Público
O querelante não pode recusar arbitrariamente o acordo, pois a ação penal privada não é instrumento de vingança. Por isso, o Ministério Público, como fiscal da lei, pode atuar subsidiariamente em três hipóteses: recusa injustificada do querelante, silêncio ou inércia diante da possibilidade do acordo, e imposição de condições abusivas ou desproporcionais que inviabilizem a celebração.
Essa atuação é supletiva e excepcional, sem transferir ao Ministério Público a titularidade da ação. O julgado também distingue o ANPP da transação penal: a jurisprudência que reserva a transação ao querelante não se aplica automaticamente ao acordo de não persecução, dada a natureza jurídica distinta dos institutos.
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