JurisprudênciaIA

Juiz que assume o protagonismo e inquire diretamente as testemunhas na audiência criminal gera nulidade?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, pode gerar nulidade. O STJ, em informativo de jurisprudência, entendeu que a inquirição de testemunhas protagonizada pelo magistrado viola o art. 212 do CPP, que reserva às partes a formulação direta das perguntas. Havendo impugnação da defesa na audiência e prejuízo evidenciado, os atos processuais são nulos.

O que o art. 212 do CPP exige

Na instrução criminal, as perguntas às testemunhas devem ser formuladas diretamente pelas partes, acusação e defesa. Ao juiz cabe apenas complementar a inquirição sobre pontos que não ficaram esclarecidos, em atuação secundária.

No caso examinado pelo STJ, a magistrada formulou a maioria das perguntas e o Ministério Público se absteve de inquirir testemunhas, vítima e acusado, mesmo diante da impugnação da defesa. Esse protagonismo judicial inverteu a lógica do dispositivo e caracterizou a violação.

A exigência de prejuízo e a questão de ordem

A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige a demonstração efetiva de prejuízo para anular ato processual, conforme o art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). No precedente, porém, produzida a prova de forma irregular, o prejuízo à defesa foi presumido, já que seria inviável avaliar como teria sido a instrução caso o juízo tivesse obedecido à norma.

Pesou também o fato de a defesa ter suscitado questão de ordem na própria audiência, o que evidenciou a resistência tempestiva ao vício. Em regra, os tribunais examinam caso a caso a intensidade da atuação do juiz e a existência de impugnação oportuna antes de reconhecer a nulidade.

O que dizem os tribunais

Informativo 745 do STJ

Audiência de instrução e julgamento. Inquirição diretamente pelo magistrado. Protagonismo judicial e abstenção do Ministério Público. Irregularidade. Questão de ordem suscitada na audiência pela defesa. Prejuízo evidenciado. Art. 212 do CPP. Violação. Nulidade dos atos processuais. A inquirição de testemunhas diretamente pelo magistrado que assume o protagonismo na audiência de instrução e julgamento viola o art. 212 do CPP. Inicialmente, registre-se que, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, consoante o previsto no art. 563, do Código de Processo …”Ler na íntegra

Audiência de instrução e julgamento. Inquirição diretamente pelo magistrado. Protagonismo judicial e abstenção do Ministério Público. Irregularidade. Questão de ordem suscitada na audiência pela defesa. Prejuízo evidenciado. Art. 212 do CPP. Violação. Nulidade dos atos processuais. A inquirição de testemunhas diretamente pelo magistrado que assume o protagonismo na audiência de instrução e julgamento viola o art. 212 do CPP. Inicialmente, registre-se que, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, consoante o previsto no art. 563, do Código de Processo Penal ( pas de nullité sans grief ) - (RHC n. 154.359/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 23/06/2022). Na instrução processual, a inquirição da testemunha deverá ser feita a partir de perguntas formuladas diretamente pelas partes, podendo o Juiz completar a inquirição, em relação aos pontos não esclarecidos (art. 212 do CPP). No caso, verifica-se que, na audiência de instrução e julgamento, a inquirição das testemunhas foi protagonizada pela magistrada, que formulou a maioria das perguntas, tendo a defesa realizado questionamentos e a representante do Ministério Público abstendo-se de inquirir as testemunhas, vítima ou acusado, mesmo diante da impugnação da defesa. Assim, evidenciado que a magistrada assumiu o protagonismo na inquirição de testemunhas e, por consequência, patente a violação ao art. 212 do CPP. Tendo a prova sido produzida irregularmente, presumido o prejuízo sofrido pela defesa do paciente, uma vez que é inviável avaliar a instrução processual se o juízo de origem tivesse obedecido ao dispositivo tido por violado. Informativo de Jurisprudência n. 577 Informativo de Jurisprudência n. 485 Informativo de Jurisprudência n. 477

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