JurisprudênciaIA

Dívida de jogo feita em cassino no exterior pode ser cobrada no Brasil?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, admite a cobrança no Brasil de dívida de jogo contraída por brasileiro em país onde a prática é legal, como em cassino de Las Vegas. Aplica-se a lei do local da contratação (art. 9º da LINDB), e a recusa ao pagamento é que ofenderia a boa-fé e geraria enriquecimento sem causa.

Por que a dívida pode ser cobrada aqui

Pelo art. 9º da LINDB, a obrigação se qualifica e se rege pela lei do país em que foi constituída. Se o jogo é lícito no local onde a dívida nasceu, a obrigação assumida é lícita, e a jurisprudência do STJ reconhece que sua cobrança em território nacional é admissível.

O STJ afastou o argumento de ofensa à ordem pública e aos bons costumes brasileiros. Para a Corte, a ordem pública é conceito mutável, e há equivalência entre a legislação estrangeira e a brasileira nesse ponto, de modo que não existe vedação à cobrança.

Boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa

O fundamento central é que quem visita país estrangeiro, usufrui de sua hospitalidade e contrai livremente obrigações lícitas não pode voltar ao país de origem buscando impunidade civil. Recusar o pagamento lesa a boa-fé do credor e configura enriquecimento sem causa, esses sim contrários à ordem pública.

No caso analisado, a cobrança se deu por execução de nota promissória emitida em Las Vegas. Em regra, portanto, a dívida de jogo contraída onde a prática é legal é exigível no Brasil, cabendo aos tribunais examinar em cada caso a licitude do jogo no país de origem e a regularidade do título.

O que dizem os tribunais

Informativo 852 do STJ · REsp 1.628.974

Dívida de jogo. Las Vegas. Cobrança em solo pátrio. Possibilidade. Art. 9º da LINDB. Enriquecimento sem causa. Vedação. Admite-se a cobrança em solo pátrio de dívida de jogo contraída por brasileiro em país onde a prática é legal. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de dívida de jogo contraída em Las Vegas, onde a prática é legal, viola a ordem pública e os bons costumes brasileiros, conforme o artigo 814 do Código Civil e o artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). No caso concreto, empresa estrangeira, constituída sob as leis de Nevada, EUA, propôs uma ação de execução de título extrajudicial contra brasileiro, em razão de uma nota promissór…”Ler na íntegra

Dívida de jogo. Las Vegas. Cobrança em solo pátrio. Possibilidade. Art. 9º da LINDB. Enriquecimento sem causa. Vedação. Admite-se a cobrança em solo pátrio de dívida de jogo contraída por brasileiro em país onde a prática é legal. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de dívida de jogo contraída em Las Vegas, onde a prática é legal, viola a ordem pública e os bons costumes brasileiros, conforme o artigo 814 do Código Civil e o artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). No caso concreto, empresa estrangeira, constituída sob as leis de Nevada, EUA, propôs uma ação de execução de título extrajudicial contra brasileiro, em razão de uma nota promissória no valor de US$ 1.000.000,00, emitida em Las Vegas e não paga na data de vencimento. A jurisprudência do STJ admite a cobrança de dívidas de jogo contraídas em países onde a prática é legal, enfatizando a vedação ao enriquecimento sem causa e a importância da boa-fé. Aplicando a lei estrangeira conforme o artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O STJ enfatiza que a ordem pública é um conceito mutável e que, na hipótese, não há vedação para a cobrança, pois existe equivalência entre a legislação estrangeira e a brasileira. Dessa forma, o STJ entende que "aquele que visita país estrangeiro, usufrui de sua hospitalidade e contrai livremente obrigações lícitas, não pode retornar a seu país de origem buscando a impunidade civil. A lesão à boa-fé de terceiro é patente, bem como o enriquecimento sem causa, motivos esses capazes de contrariar a ordem pública e os bons costumes" (REsp 1.628.974/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 25/8/2017). Código Civil (CC), art. 814 Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), art. 9º e art. 17 Informativo de Jurisprudência n. 610 Informativo de Jurisprudência n. 566

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