Resposta rápida
Sim, é possível. O STJ, em julgado divulgado em informativo, decidiu que, dissolvida a sociedade conjugal sem partilha, o imóvel comum passa a se reger pelas regras do condomínio, e o ex-cônjuge que exerce a posse com ânimo de dono, sem oposição do outro, pode adquirir a fração alheia por usucapião, preenchidos os requisitos legais.
Do estado de mancomunhão ao condomínio
Com o fim da sociedade conjugal, ainda que a partilha não tenha sido feita, cessa o estado de mancomunhão e o bem comum passa a seguir as regras do condomínio. A partir daí, o condômino que possui o imóvel por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tem legitimidade para usucapir em nome próprio.
O julgado admite inclusive a posse indireta com ânimo de dono: no caso, a ex-esposa alugava os imóveis e recebia os aluguéis com exclusividade, sem repassar valores ao ex-marido nem prestar contas, e ele nada reivindicou por todo o período.
Requisitos e cautelas práticas
Não basta ficar no imóvel: é preciso posse exercida com ânimo de dono, ausência de oposição dos demais condôminos, não reivindicação dos frutos e o transcurso do prazo legal, além dos demais requisitos da modalidade de usucapião invocada. No caso julgado, reconheceu-se a usucapião extraordinária diante do completo abandono da fração pelo ex-cônjuge.
Na prática, o ex-cônjuge que deixa de reclamar sua parte, os aluguéis ou a partilha por longo período corre o risco de perder a fração ideal. Os tribunais examinam caso a caso se a posse teve mesmo caráter ad usucapionem ou se houve mera administração do bem comum.
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