Por que a resolução não viola a legalidade
O ponto central do julgado é que a Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) não criou norma nova, apenas exerceu a competência executiva que a própria Lei 10.742/2003 já previa. O art. 6º, V, dessa lei atribui à CMED a fixação dos critérios da margem de comercialização, o que abrange a hipótese de margem zero de sobrepreço quando o medicamento é fornecido pelo hospital dentro do serviço de assistência médica.
O STJ registrou ainda que o STF, em contexto semelhante (RMS 28.487/DF), considerou legítima a amplitude da delegação normativa conferida à CMED, justamente pela dinâmica e pelas peculiaridades técnicas do mercado de medicamentos.
A posição peculiar dos hospitais
Dos arts. 4º e 5º da Lei 5.991/1973 extrai-se que o comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos é privativo de estabelecimentos que tenham essa atividade como principal ou subsidiária. Hospitais não se enquadram nessa situação: sua função primordial é prestar assistência médica, não comercializar medicamentos.
Por isso, fixar margem zero de sobrepreço para os medicamentos que o hospital fornece na prestação do serviço não configura invasão de competência legislativa, e a lei principal admitiu expressamente a aplicação de sanção em caso de violação das regras de controle do mercado.
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