JurisprudênciaIA

A resolução da CMED que fixou margem zero de lucro em medicamentos fornecidos por hospitais é válida?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Conforme entendimento divulgado em informativo do STJ, a Resolução n. 2/2018 da CMED não extrapolou o poder regulamentar ao fixar margem zero de sobrepreço para medicamentos fornecidos por hospitais na prestação de assistência médica, nem ao prever sanção para a violação da regra. A Lei 10.742/2003 já autorizava essa disciplina, de modo que não houve inovação na ordem jurídica.

Por que a resolução não viola a legalidade

O ponto central do julgado é que a Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) não criou norma nova, apenas exerceu a competência executiva que a própria Lei 10.742/2003 já previa. O art. 6º, V, dessa lei atribui à CMED a fixação dos critérios da margem de comercialização, o que abrange a hipótese de margem zero de sobrepreço quando o medicamento é fornecido pelo hospital dentro do serviço de assistência médica.

O STJ registrou ainda que o STF, em contexto semelhante (RMS 28.487/DF), considerou legítima a amplitude da delegação normativa conferida à CMED, justamente pela dinâmica e pelas peculiaridades técnicas do mercado de medicamentos.

A posição peculiar dos hospitais

Dos arts. 4º e 5º da Lei 5.991/1973 extrai-se que o comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos é privativo de estabelecimentos que tenham essa atividade como principal ou subsidiária. Hospitais não se enquadram nessa situação: sua função primordial é prestar assistência médica, não comercializar medicamentos.

Por isso, fixar margem zero de sobrepreço para os medicamentos que o hospital fornece na prestação do serviço não configura invasão de competência legislativa, e a lei principal admitiu expressamente a aplicação de sanção em caso de violação das regras de controle do mercado.

O que isso significa na prática

Hospitais que embutem sobrepreço em medicamentos fornecidos durante a assistência médica ficam sujeitos ao controle da CMED e às sanções correspondentes, sem poder alegar ilegalidade da resolução por excesso regulamentar. A aplicação a situações específicas, contudo, depende do exame de cada caso concreto pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 788 do STJ · RMS 28.487

A Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos não extrapolou do poder regulamentar ao fixar margem zero de sobrepreço em relação aos medicamentos fornecidos por hospitais na prestação do serviço de assistência médica e estabelecer sanção na hipótese de violação.

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