Informativo 750 do STJ
“É descabido o ressarcimento de valor despendido com a apresentação de seguro garantia para viabilizar a oposição de embargos à execução opostos contra pretensão da Fazenda Pública.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo a Terceira Turma do STJ, é descabido o ressarcimento do valor gasto com a contratação de seguro garantia para viabilizar embargos à execução contra a Fazenda Pública, mesmo quando ela é vencida. O custo da garantia não se enquadra como despesa processual reembolsável nos termos do CPC.
O CPC prevê que o vencido paga ao vencedor as despesas que este antecipou, mas delimita o conceito: custas dos atos do processo, indenização de viagem, remuneração de assistente técnico e diária de testemunha. As despesas reembolsáveis são aquelas necessárias ao impulsionamento do feito, como porte de remessa, editais e diligências de oficial de justiça.
O seguro garantia, por sua vez, é uma das opções que a Lei de Execução Fiscal oferece ao devedor para garantir o juízo, ao lado do depósito e da fiança bancária. Como o executado escolhe livremente qual garantia apresentar, o custo dessa escolha não tem natureza de despesa de ato processual e não é imposto à Fazenda vencida.
O contribuinte que contrata seguro garantia para embargar execução fiscal arca com o prêmio pago à seguradora, ainda que os embargos sejam julgados procedentes. Esse custo deve ser considerado na estratégia de defesa, comparando-o com as demais formas de garantia disponíveis.
A sucumbência da Fazenda Pública continua gerando honorários e reembolso das despesas processuais típicas; o que fica de fora, segundo esse entendimento, é especificamente o valor despendido com a garantia escolhida pelo devedor.
“É descabido o ressarcimento de valor despendido com a apresentação de seguro garantia para viabilizar a oposição de embargos à execução opostos contra pretensão da Fazenda Pública.”
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