Súmula 417 do STF
“Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse êle a disponibilidade.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 417 do STF admite a restituição, na falência, de dinheiro em poder do falido recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, ele não tivesse a disponibilidade. Como esses valores não integram o patrimônio do falido, não se submetem ao concurso de credores e podem ser devolvidos ao titular.
A massa falida arrecada os bens do falido para pagar os credores, mas só pode alcançar o que efetivamente pertence a ele. Dinheiro recebido em nome de terceiro, como valores mantidos a título de mandato, depósito ou cobrança por conta alheia, não é patrimônio do falido, apenas está em seu poder.
A súmula estende o mesmo raciocínio aos valores dos quais o falido não tinha disponibilidade por força de lei ou de contrato: se ele não podia dispor livremente do dinheiro, esse dinheiro não responde pelas suas dívidas.
O ponto sensível é a prova. Quem pede a restituição precisa demonstrar que o valor foi recebido em nome de terceiro ou que havia restrição legal ou contratual à disponibilidade, e os tribunais examinam essa demonstração caso a caso, especialmente quando o dinheiro se confundiu com o caixa geral do falido.
Reconhecido o direito, o titular recebe o valor pela via da restituição, sem precisar habilitar crédito e disputar o rateio com os demais credores da massa.
“Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse êle a disponibilidade.”
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