Informativo 692 do STJ
“Os valores pertencentes a terceiros que estão na posse da recuperanda por força de contrato inadimplido não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, valores pertencentes a terceiros que estão na posse da empresa em recuperação judicial por força de contrato inadimplido não se submetem aos efeitos da recuperação. O titular não é credor concursal e não precisa se habilitar: exerce direito de sequela para reaver o que é seu.
O art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 sujeita à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido. A situação examinada, porém, era diversa: a recuperanda estava na posse de quantias que pertenciam a terceiros, porque descumpriu contrato de prestação de serviços que previa o repasse desses valores. Quem é dono do bem em poder da devedora não é credor dela.
O STJ aproximou a hipótese do pedido de restituição do art. 85 da mesma lei, típico da falência, para demonstrar que o proprietário de bem em poder do devedor não se habilita no concurso: exerce direito de sequela e busca a devolução direta do que lhe pertence.
A lei já exclui dos efeitos da recuperação os titulares de propriedade resolúvel, determinando que prevaleçam os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Se é assim com a propriedade resolúvel, com mais razão a proteção alcança a propriedade plena, cabendo ao titular buscar os valores retidos indevidamente.
Na prática, quem tem quantias suas retidas por empresa em recuperação, em razão de contrato descumprido que previa repasse, pode reivindicá-las fora do plano, sem sujeição a deságios ou prazos da recuperação. A caracterização da titularidade dos valores, porém, é examinada caso a caso pelos tribunais.
“Os valores pertencentes a terceiros que estão na posse da recuperanda por força de contrato inadimplido não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.”
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